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Q385541 Redação Oficial
Com relação à técnica legislativa, julgue os itens subsequentes.

É vedado o aproveitamento do número de dispositivo cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal”.
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A Lei Complementar n. 95/98, alterada pela Lei Complementar n. 107/2001, estabelece em seu art. 12, III, “c”, que é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’.

RESPOSTA: Certo






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Art. 12
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;


Fonte - http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/100512/lei-complementar-107-01

alguém pode explicar com detalhes essa questão? número de dispositivo? fiquei perdida.

VAMOS LÁ DRA. DANIELA:

PARA A RESOLUÇÃO DESTA QUESTÃO, DEVE-SE, INICIALMENTE, REMETER-SE AO ART. 59, P.U., DA CRFB;

APÓS ISSO, VÁ À LEI COMPLEMENTAR 95/98, EM SEU ARTIGO 12, ALÍNEA C;

NÃO SATISFEITA, PROCURE PELO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 107/01.

POR INTELIGÊNCIA DE TAIS DISPOSITIVOS, PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO É AUTORIZADO, POR EXEMPLO, UTILIZAR-SE DE UM MESMO NÚMERO DE LEI QUE JÁ FORA REVOGADA, PARA NUMERAR LEI POSTERIOR. 

ESPERO TÊ-LA AJUDADO.

TRABALHE E CONFIE.

Pessoal, analisando esta questão pelo viés prático, já seria possível acertá-la. Imaginem a confusão que seria reaproveitar o número de uma lei revogada em outra. Exemplo: Lei 5.250 ( Lei de Imprensa - declarada inconstitucional pelo STF) reaproveitar para a edição de uma nova lei trabalhista. Quando alguém fosse procurar, a Lei 5.250 seria dada como inconstitucional pela lei de imprensa, quando - em verdade- iria dispor sobre outra matéria ainda constitucional. Desorganizaria todo o sistema jurídico. 

Errei porque só li até dispositivo e aproveitamento e pensei: é sobre sentença... lol. 

Seguinte, é vedado o aproveitando do número doo dispositivo (8666 por exemplo) que tenha sido suspensa pelo Senado ( suspensão ADI...) 

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