À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1941353 Direito Administrativo
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de indícios da prática, por Prefeito municipal, de ato que pode caracterizar tanto crime de responsabilidade, tipificado na lei especial pertinente, como ato de improbidade administrativa, previsto na lei respectiva, caberá promover a responsabilização do Prefeito
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: B

O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias.

STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)

No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021.

 responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal.

O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei nº 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei nº 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos ímprobos. 

Ocorre que, algumas condutas encaixam-se em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadem mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.

Entretanto, não há que se falar em bis in idem entre as esferas de responsabilização, pois, decorrente do citado Decreto-Lei resulta sanção penal, enquanto a ação de improbidade administrativa pode resultar em sanção na esfera cível. Guarda-se, então, a independência entre as esferas.

OBS: A Lei nº 14.230/2021, de certa forma, encampa esse entendimento ao inserir o novo § 6º ao art. 12, da LIA, com a seguinte redação:

 

Art. 12 (...)

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

 No mesmo sentido é o novo § 5º do art. 21 da LIA, também inserido pela Lei nº 14.230/2021:

Art. 21 (...)

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei

A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;

II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c3d4fe6b2cc463c7d7ecba17cc9de7

GABARITO: B.

.

.

.

Com exceção do Presidente da República, todos os demais Agentes Políticos estão sujeitos ao “DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO” (LIA + Crimes de Responsabilidade):

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado

em 10/5/2018 (Info 901).

Letra C

ERRADO-

II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem destinar às ações e serviços públicos de saúde, anualmente, no mínimo 18% (dezoito por cento) de sua receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro.

A União tem que destinar percentual igual ou superior a 15%;

Enquanto nos estados-membros e nos municípios essa porcentagem é variável.

Vale lembrar:

Presidente da República - só responde por crime de responsabilidade.

Demais agentes políticos - respondem por crime de responsabilidade + improbidade administrativa (não há bis in idem)

B

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

Os crimes de responsabilidade estão previstos:

• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

• Governador: Lei n.° 1.079/50.

• Prefeito: DL 201/67.

Quem julga:

• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

• Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

• Prefeito: Câmara Municipal.

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

-> Segundo a nova redação da LIA, dada pela Lei nº 14.230/21, a ação de improbidade deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada (§ 4º-A do art. 17).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo