À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo...
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GABARITO: B
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias.
STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)
No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).
STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021.
responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal.
O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei nº 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei nº 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos ímprobos.
Ocorre que, algumas condutas encaixam-se em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadem mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.
Entretanto, não há que se falar em bis in idem entre as esferas de responsabilização, pois, decorrente do citado Decreto-Lei resulta sanção penal, enquanto a ação de improbidade administrativa pode resultar em sanção na esfera cível. Guarda-se, então, a independência entre as esferas.
OBS: A Lei nº 14.230/2021, de certa forma, encampa esse entendimento ao inserir o novo § 6º ao art. 12, da LIA, com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
No mesmo sentido é o novo § 5º do art. 21 da LIA, também inserido pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 21 (...)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei
A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c3d4fe6b2cc463c7d7ecba17cc9de7
GABARITO: B.
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Com exceção do Presidente da República, todos os demais Agentes Políticos estão sujeitos ao “DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO” (LIA + Crimes de Responsabilidade):
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 10/5/2018 (Info 901).
Letra C
ERRADO-
II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem destinar às ações e serviços públicos de saúde, anualmente, no mínimo 18% (dezoito por cento) de sua receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro.
A União tem que destinar percentual igual ou superior a 15%;
Enquanto nos estados-membros e nos municípios essa porcentagem é variável.
Vale lembrar:
Presidente da República - só responde por crime de responsabilidade.
Demais agentes políticos - respondem por crime de responsabilidade + improbidade administrativa (não há bis in idem)
B
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
-> Segundo a nova redação da LIA, dada pela Lei nº 14.230/21, a ação de improbidade deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada (§ 4º-A do art. 17).
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