Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Am...

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Q1941371 Legislação Estadual
Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Amazonas, em cargo efetivo não sujeito a estatuto especial, tendo tomado posse em 1º de abril de 2019. Em julho do mesmo ano, recebeu convite para titularizar cargo em comissão de assessoramento em outra Secretaria do Estado. Aceito o convite, foi afastado do cargo efetivo e empossado no cargo em comissão, o que ocorreu em 1º de agosto de 2019. Tal situação perdurou até 29 de dezembro de 2021, quando foi exonerado do cargo comissionado, retornando ao exercício do cargo efetivo no dia subsequente. Durante todo o período em comento, foi assíduo e afastou-se apenas para gozo de férias regulamentares, tendo recolhido as contribuições previdenciárias cabíveis.
Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
Alternativas

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Gabarito C

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CF

Art. 201

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 

Sobre o erro da alternativa D, a CF/88 admite que servidores ocupantes de cargo efetivo seja nomeados para cargos em comissão, inclusive devendo-se observar o percentual mínimo estabelecido em lei para essa investidura. Vejamos:

Art. 37 (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;          (Grifou-se)

Não confundir cargo em comissão (exercível por servidor não efetivo e efetivo nos percentuais mínimos com função de confiança (exercível por servidores efetivos, apenas).

o erro da alternativa A?

Aqui em SP, se o afastamento em comissão for para a mesma Secretaria onde tem o cargo efetivo a alternativa a) estaria correta, mas como não mencionou a mais certa seria a c mesmo.

A questão do comissionamento, e seu não computo para o cargo efetivo tem por explicação o fato do servidor não ter exercido o cargo de origem e por isso não se poderia aferir (pelos avaliadores) se tem ou não competência/capacidade para exerce-lo.

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