Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Am...
Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
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Gabarito C
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CF
Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Sobre o erro da alternativa D, a CF/88 admite que servidores ocupantes de cargo efetivo seja nomeados para cargos em comissão, inclusive devendo-se observar o percentual mínimo estabelecido em lei para essa investidura. Vejamos:
Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Grifou-se)
Não confundir cargo em comissão (exercível por servidor não efetivo e efetivo nos percentuais mínimos com função de confiança (exercível por servidores efetivos, apenas).
o erro da alternativa A?
Aqui em SP, se o afastamento em comissão for para a mesma Secretaria onde tem o cargo efetivo a alternativa a) estaria correta, mas como não mencionou a mais certa seria a c mesmo.
A questão do comissionamento, e seu não computo para o cargo efetivo tem por explicação o fato do servidor não ter exercido o cargo de origem e por isso não se poderia aferir (pelos avaliadores) se tem ou não competência/capacidade para exerce-lo.
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