O Presidente da República edita Medida Provisória para insti...

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Q1941379 Direito Tributário
O Presidente da República edita Medida Provisória para instituir taxa de fiscalização ambiental, publicada em 31/10/2022. O valor da taxa é fixo, mas leva em conta a potencialidade do dano ambiental da atividade e a variação do porte da empresa, aferível pela receita bruta. A medida provisória tem dispositivo expresso no sentido de que entra em vigor na data da publicação. A conversão em lei ocorre em 03/01/2023. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tributo em questão é
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) válido, podendo ser cobrado somente a partir de 01/01/2024.

Falso, por ferir a Constituição Federal (não respeita a anterioridade nonagesimal):

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   


B) válido, podendo ser cobrado ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória. 

Correto, por respeitar a Constituição Federal (obedece a todos os princípios relacionados ao tempo e à segurança jurídica):

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   


C) inválido, pois não é cabível medida provisória.

Falso, por ferir a Constituição Federal (não cabe medida provisória para temas tratados com Lei complementar, mas o caso concreto não é um desses casos):

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  


D) inválido, pois taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos.

Falso. De fato, As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, mas isso não ocorreu no caso concreto, logo é válida sua cobrança:

Art. 145. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


E) válido, mas somente pode ser cobrado após 90 dias da conversão em lei. 

Falso, por ferir a Constituição Federal (essa exigência é apenas para impostos, não para taxas):

Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  


Gabarito do Professor: Letra B.

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Comentários

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O pulo do gato aqui é observar que o tipo tributário da questão é uma TAXA, e não um IMPOSTO. Logo, não necessita ter sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada para ter efeito.  

Neste sentido, a CF é expressa:

Art. 62

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

A taxa foi publicada em 31/10/2022, entrando em vigor na data da sua publicação:

Deve-se observar o princípio da anterioridade em suas duas vertentes :a) do exercício financeiro seguinte; b) da noventena, DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO!

Desta forma, em Fevereiro de 2023 já é cabível a cobrança da taxa, logo letra B.

GABARITO: B.

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O art. 62, §2º, da CF prevê que apenas quando a MP tratar sobre impostos será observada a data da sua conversão para fins de incidência das "anterioridades".

Como a questão fala em taxa, a cobrança observará a anterioridade anual e a noventena da data da veiculação da MP, não se aplicando o art. 62, §2º, CF. Assim, como passados os 90 dias, já se estará no ano de 2023, ambas as anterioridades serão respeitadas.

Precedentes:

PIS/PASEP - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, SUAS REEDIÇÕES, E LEI Nº 9.715/98. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 232896/PA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º). Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei. Conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212, de 28.11.95. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995 e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25.11.98, artigo 18. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes do STF: ADIn nº 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15.8.97; ADIn nº1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. (EMENTA RE nº232896/PA).

Cuidado com a hipótese de a majoração da alíquota ocorrer apenas na lei de conversão:

Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (Info 735). 

De acordo com o princípio da legalidade, somente por meio de lei é possível a instituição ou majoração de tributo. A doutrina, nesse sentido, diz que não há problema na criação de tributo por meio de Medida Provisória, pois esta tem força de lei.

Contudo, é importante salientar que não poderá ser utilizada a medida provisória quando a matéria tributária demandar a edição de lei complementar (pois não é cabível MP para tratar de tema afeto a LC).

As medidas provisórias foram inseridas na Constituição brasileira de 1988 com o propósito de conferir maior agilidade ao processo legislativo. De acordo com o texto atualmente em vigor as medidas provisórias podem ser utilizadas pelo Presidente em situações urgentes e relevantes. Apesar do propósito nobre, as medidas provisórias ingressaram no constitucionalismo brasileiro com certa desconfiança, pois assemelhavam-se a um instrumento extremamente autoritário previsto no Texto Constitucional pretérito: os decretos-leis.

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