O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para pontuarmos aqui, temos eu entender que a via eleita pelo sujeito passivo dessa relação tributária não foi a adequada, já que não cabe Mandado de segurança para discutir esse tema:
Súmula STJ - 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Além disso, temos que entender a contagem de prescrição que, de fato, ocorreu (são 5 anos, contados do momento do pagamento, ou seja, outubro de 2020):
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
Logo, o mandado de segurança não é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do indébito tributário.
Gabarito do Professor: Letra C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Termo inicial do prazo prescricional para restituição de tributo inconstitucional:
Data do pagamento do tributo lançado por homologação (STJ);
Antes o STJ entendia que era da data da decisão que declara inconstitucional, se em controle concentrado; ou data da resolução do Senado (art. 52, X, CR) se controle difuso.
Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460, STJ: É incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional de tributo declarado inconstitucional, o STF entendeu que será da data do pagamento do tributo lançado por homologação. (STF. 2ª Turma. ARE 951533/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli, julgado em 12/6/2018 - Info 906).
Art. 165 do CTN:
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168 do CTN:
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.
Nesses termos, a prescrição começou da data do pagamento.
Eu achei que faltaram dados no enunciado para concluir que o que o contribuinte queria com o MS era a convalidação da compensação. É perfeitamente cabível MS apenas para anular ato do Fisco que impediu ou indeferiu compensação tributária, o que obriga a autoridade coatora, em caso de concessão da segurança, a reexaminar o pedido administrativo.
Esse é o tema repetitivo 142 do STJ:
O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo