É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos ...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
É PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O CONCEITO DE LEI DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, COMPREENDENDO:
CONSTITUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA
LEI DELEGADA
MEDIDA PROVISÓRIA
DECRETO LEGISLATIVO
A RESOLUÇÃO
DECRETO EMANADO DO EXECUTIVO
sendo irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual. Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.
Entretanto, o C.TST, na OJ n 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:
1) convenção coletiva de trabalho
2) acordo coletivo de trabalho
3) portaria do poder executivo
4) regulamento de empresa
5) súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal
É cabível ação rescisória que violar literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), bem como súmulas vinculantes do STF, consoante sustenta grande parte da doutrina, senão vejamos o que ensina Daniel Assumpção (2013, p. 790): "Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, defendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais (...) a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações". Sobre o assunto, Súmula 343, STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Espero ter colaborado.
Súmula 343 do STF.(Questão Errada)
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