É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos ...

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Q308270 Direito Processual Civil - CPC 1973
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado quando a decisão violar literal disposição de lei ou de súmula dos Tribunais Superiores.
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Errado. Não cabe Ação Rescisória quando a decisão violar disposição de súmula dos Tribunais Superiores. 

Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

        I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

        III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

        IV - ofender a coisa julgada;

        V - violar literal disposição de lei;

        Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

        Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

        VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

        IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

O TST, por meio da OJ 25 da SDI-II, firmou entendimento de que convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria, regulamento, súmula ou OJ não se enquadram na expressão "lei", contida no art. 485, V, do CPC.

É PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O CONCEITO DE LEI DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, COMPREENDENDO:

CONSTITUIÇÃO

LEI COMPLEMENTAR

LEI ORDINÁRIA 

LEI DELEGADA

MEDIDA PROVISÓRIA

DECRETO LEGISLATIVO

A RESOLUÇÃO

DECRETO EMANADO DO EXECUTIVO

sendo irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual. Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.


Entretanto, o C.TST, na OJ n 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:

1) convenção coletiva de trabalho

2) acordo coletivo de trabalho

3) portaria do poder executivo

4) regulamento de empresa

5) súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal

É cabível ação rescisória que violar literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), bem como súmulas vinculantes do STF, consoante sustenta grande parte da doutrina, senão vejamos o que ensina Daniel Assumpção (2013, p. 790): "Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, defendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais (...) a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações". Sobre o assunto, Súmula 343, STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 

Espero ter colaborado. 

Súmula 343 do STF.(Questão Errada)

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