É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos ...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Vamos analisar a questão sobre Ação Rescisória no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
A questão aborda se é possível rescindir os efeitos de uma sentença transitada em julgado quando ela viola literal disposição de lei ou de súmula dos Tribunais Superiores. O tema central aqui é a cabibilidade da ação rescisória no CPC de 1973.
De acordo com o art. 485 do CPC/1973, a ação rescisória é cabível quando houver violação a uma literal disposição de lei. No entanto, este dispositivo não prevê a possibilidade de rescindir uma sentença com base em violação de súmula dos Tribunais Superiores.
Exemplo prático: Imagine que uma sentença transitada em julgado tenha interpretado uma lei de forma totalmente contrária ao texto legal. Neste caso, a ação rescisória poderia ser cabível por violação de disposição de lei. Entretanto, se a decisão apenas contrariou uma súmula, não seria possível rescindir a sentença com base neste argumento.
Justificativa da Alternativa Correta ("E - errado"): A questão está errada ao afirmar que a ação rescisória é cabível para violação de súmula dos Tribunais Superiores, pois o CPC/1973 não prevê essa hipótese. Portanto, a alternativa correta é "Errado".
Explicação sobre a alternativa incorreta ("C - certo"): A marcação como "Certo" estaria incorreta porque contraria a legislação vigente na época, que não permitia rescindir sentenças com base apenas em violação de súmulas.
Dicas para evitar pegadinhas: Lembre-se de que a ação rescisória é um remédio jurídico excepcional e só pode ser usada nas hipóteses expressamente previstas em lei. Sempre verifique se a questão está tratando de disposição legal ou de súmula, pois isso pode mudar a resposta.
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
É PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O CONCEITO DE LEI DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, COMPREENDENDO:
CONSTITUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA
LEI DELEGADA
MEDIDA PROVISÓRIA
DECRETO LEGISLATIVO
A RESOLUÇÃO
DECRETO EMANADO DO EXECUTIVO
sendo irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual. Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.
Entretanto, o C.TST, na OJ n 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:
1) convenção coletiva de trabalho
2) acordo coletivo de trabalho
3) portaria do poder executivo
4) regulamento de empresa
5) súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal
É cabível ação rescisória que violar literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), bem como súmulas vinculantes do STF, consoante sustenta grande parte da doutrina, senão vejamos o que ensina Daniel Assumpção (2013, p. 790): "Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, defendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais (...) a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações". Sobre o assunto, Súmula 343, STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Espero ter colaborado.
Súmula 343 do STF.(Questão Errada)
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