O Estado do Amazonas tem seu próprio Código Tributário. Ness...

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Q1941386 Legislação Estadual
O Estado do Amazonas tem seu próprio Código Tributário. Nesse diploma normativo, há capítulo específico que confere poder- -dever aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais quando constatados mercadoria ou documentos fiscais em situação tributária irregular. Nos termos do Código Tributário do Estado do Amazonas,
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) uma vez apreendida, a mercadoria somente será liberada após o pagamento do imposto apurado pelas autoridades fiscais.

Falso, por ferir o Código Tributário do Amazonas (há outra hipótese):

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I – em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II – após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equi­valente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transporta­dor, reme­tente ou des­tina­tário, que comprovem possuir estabe­lecimento fixo neste Es­tado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente res­pon­sável pelo pa­ga­mento do imposto, multas e demais acréscimos a que for conde­nado o infrator, po­dendo fi­car retidos os espéci­mes necessários ao escla­recimento do processo.


B) uma vez apreendida a mercadoria, após determinado prazo, deve o Estado proceder a alienação judicial do bem.

Falso, por ferir o Código Tributário do Amazonas (existem outras hipóteses):

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.


C) as autoridades fazendárias são impedidas de apreender mercadorias, sob o exclusivo fundamento de estarem desacompanhadas de notas fiscais ou documentos equivalentes.

Falso, por ferir o Código Tributário do Amazonas (pode sim):

Art. 80. § 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

I – transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;


D) o abandono da mercadoria apreendida, pelo seu proprietário, no ato da apreensão, não gera nenhuma obrigação de indenização por parte do Estado.

Correto, por respeitar o Código Tributário do Amazonas:

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.


E) as autoridades fiscais podem apreender mercadorias de fácil deterioração, porém o risco do perecimento da coisa passa a ser do Estado.

Falso, por ferir o Código Tributário do Amazonas (risco é do proprietário):

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

 

Gabarito do Professor: Letra D.

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Dispositivos pertinentes à questão, do Código Tributário do Estado do Amazonas:

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

(...)

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

I – transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I – em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II – após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equi­valente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transporta­dor, reme­tente ou des­tina­tário, que comprovem possuir estabe­lecimento fixo neste Es­tado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente res­pon­sável pelo pa­ga­mento do imposto, multas e demais acréscimos a que for conde­nado o infrator, po­dendo fi­car retidos os espéci­mes necessários ao escla­recimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

No filtro a gente pede Direito Tributário e o QC nos traz LTE.

Poderiam criar, no filtro, uma disciplina "Legislação Tributária Estadual", né?

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