Considere que o Estado do Amazonas tenha instituído um progr...
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Gabarito comentado
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Atente que, em regra, a Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. É exatamente o que terminam os artigos 18 e 19 da Lei 4.320/64:
“Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial".
Logo, submetida a matéria ao exame jurídico, cumprirá indicar à Administração que a medida pretendida consiste em subvenção econômica e somente poderá ser destinada a empresas privadas com fins lucrativos mediante autorização legislativa específica.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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GABARITO: A
- Pela característica do enunciado, é uma subvenção econômica.
- Em regra, não pode haver ajuda financeira a empresa com fins lucrativos, SALVO por lei especial.
4320/64:
Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Complementando a colega Rafaella, por sua vez, com fundamento na LC 101/2000 - LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Por mais que, à primeira vista, pareça estranho que recursos públicos possam ser utilizados para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias, tal situação é prevista e autorizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que cumpridos determinados requisitos.
Vejamos:
LC 101/00, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
- O fato de ser uma empresa com fins lucrativos impede a concessão da subvenção econômica?
Não. O art. 19 da Lei 4.320/64 condiciona a subvenção à empresa de fins lucrativos à existência autorização expressa em lei específica.
Lei 4.320, Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Passemos a análise das alternativas:
A) CERTO. Conforme já indicado nos comentários iniciais, a subvenção pretendida poderá ser destinada a empresas privadas com fins lucrativos mediante autorização legislativa específica. Ainda quanto a classificação da subvenção como econômica, tem-se o art. 12, § 3º, II, da Lei nº 4.320/64:
Lei 4.320, Art. 12, § 3º, II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
B) ERRADO. O erro da assertiva está em ignorar que, uma vez atendidos os requisitos, é permitida a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.
C) ERRADO. As subvenções econômicas podem destinar-se tanto a empresas públicas quanto a empresas privadas, inclusive com finalidade lucrativa, desde que cumpridos os requisitos legais.
D) ERRADO. Como já tratado nos comentários iniciais, o art. 19 da Lei 4.320/64 condiciona a subvenção para empresa de fins lucrativos à existência autorização expressa em lei específica.
E) ERRADO. A assertiva parte de uma premissa verdadeira: subvenções sociais são aquelas destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (art. 12, §3º, I, da Lei nº 4.320/64). Contudo, na hipótese narrada, não se trata de subvenção social, e sim, subvenção econômica.
Gabarito do Professor: A
CF\88
167 (...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Mt boa a questão
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