Considere que, no decorrer do processo de votação do Orçamen...

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Q1941393 Direito Financeiro
Considere que, no decorrer do processo de votação do Orçamento da União, tenha sido incluída emenda individual parlamentar de caráter impositivo, destinando o montante correspondente a ações de assistência social no Estado do Amazonas. Após a aprovação do Orçamento, a transferência financeira dos referidos recursos ao Estado
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Primeiramente, precisamos ler os seguintes trechos do Art. 166-A da Constituição Federal:

“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: 
I - Transferência especial; ou   
II - Transferência com finalidade definida.  (...)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:   
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;  
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e  
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (...)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo". 

 
Logo, após a aprovação do Orçamento, a transferência financeira dos referidos recursos ao Estado pode ser feita diretamente, independentemente de celebração de convênio, mediante transferência especial, com aplicação de ao menos 70% em despesas de capital, vedada aplicação no pagamento de encargos do serviço da dívida.

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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GABARITO: B.

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CF

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    

I - transferência especial; ou    

II - transferência com finalidade definida.   

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§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:  

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e    

II - encargos referentes ao serviço da dívida.   

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§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:  

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; 

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e  

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.  

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§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.   

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§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:  

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e  

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.   

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§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. 

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TRANSFERÊNCIA ESPECIAL (RESUMO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS):

  • Natureza de transferência automática (depende de lei).
  • Repasse direto ao Ente SEM necessidade de convênio ou ajuste.
  • Pertencem ao Ente no momento da transferência.  
  • Recursos aplicados em programas do Executivos dos E/DF/M.
  • Como pertencem ao Estado, a fiscalização será pelo TCE.
  • Possível firmar contrato de cooperação técnica para acompanhamento da execução orçamentária dos recursos.
  • No mínimo, 70% deve ser aplicado em despesa de CAPITAL. 

 

Gabarito: b

a) é expressamente vedada, pois as programações orçamentárias decorrentes de emendas impositivas demandam execução direta obrigatoriamente pelo próprio ente federado. 

b) pode ser feita diretamente, independentemente de celebração de convênio, mediante transferência especial, com aplicação de ao menos 70% em despesas de capital, vedada aplicação no pagamento de encargos do serviço da dívida. CORRETA.

c) fica sujeita à inclusão da despesa correspondente no decreto de execução orçamentária a ser editado pelo Presidente da República em até 60 dias e da receita correspondente no Orçamento do Estado.

d) somente pode ser feita de fundo federal a fundo estadual, observada a legislação específica e vedada a aplicação em despesas de pessoal e encargos sociais.

e) depende da prévia celebração de convênio ou instrumento congênere, por se tratar de transferência voluntária, vedada qualquer modalidade de transferência direta ao ente beneficiário.

Bons estudos!

A EC n. 105/2019 previu dois tipos de transferências baseadas em emendas individuais impositivas: (i) transferência especial e (ii) transferência com finalidade definida.

A transferência especial ocorre quando o parlamentar encaminha recursos para o Estado ou Município sem destinação específica, ficando o ente destinatário relativamente livre para aplicar o recurso com o que lhe aprouver. Diz-se relativamente porque, desse valor, 70% deve ser destinado a despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital) e apenas 30% a custeio. Também fica proibida a utilização da transferência especial para o pagamento de despesas com pessoal ou encargos referentes ao serviço da dívida pública, como era de se esperar.

A transferência com finalidade definida é aquela que a verba sai com destino certo, “carimbada”, para aplicação num programa criado pelo governo. Segundo a redação do art. 166-A, § 4o, na transferência com finalidade definida, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2020.

1) TRANSFERÊNCIA ESPECIAL:

A) É o repasse feito diretamente ao ente, sem necessidade de convênio ou qualquer ajuste.

B) Pertencem ao Estado no momento em que são transferidos (serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado).

C) Esses recursos devem ser aplicados em programas do poder executivo dos Estados e DF.

D) 70%, pelo menos, devem ser aplicados em despesa de capital (investimentos).

 30% das transferências especiais podem ser utilizadas em despesas correntes (que não seja aplicado em despesa de pessoal e nem serviços da dívida).

E) Assim, a maioria parcela das transferências especiais deve ser para INVESTIMENTOS.

Tanto as transferências especiais, quanto as de finalidade definida: NÃO INTEGRAM RECEITAS DOS ESTADOS, DF e MUNICIPIOS para fins de LIMITES OU ENDIVIDAMENTO ORÇAMENTÁRIO, não podendo ser usados para:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e 

II - encargos referentes ao serviço da dívida

 (ou seja: juros e correção monetária da dívida pública).(art. 166-A, § 1º da CF/88.)

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:       MODO DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

I - transferência especial; ou       

II - transferência com finalidade definida.       

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:     

DAS VEDAÇÕES DO USO DOS RECURSOS ORIUNDOS DAS EMENDAS IMPOSITIVAS:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e       

II - encargos referentes ao serviço da dívida.       

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        DA ALOCAÇÃO DOS RECURSO ORIUNDOS DE EMENDA IMPOSITIVA NA MODALIDADE "TRANSFERÊNCIA ESPECIAL"

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;       

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e 

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I <TRANSFERÊNCIA ESPECIAL> do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: DA ALOCAÇÃO DOS RECURSO ORIUNDOS DE EMENDA IMPOSITIVA NA MODALIDADE "TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA"      

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e     

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.   

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.     

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