Considerando a classificação de receitas públicas constante ...
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Segundo o professor Augustinho Paludo, originárias “são receitas auferidas da venda ou cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços)". Com outras palavras, são as oriundas da exploração do patrimônio público.
Por sua vez, as derivadas “são as receitas obtidas em função da soberania do Estado, por meio de tributos, penalidades, indenizações. Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares, da sociedade em geral". Com outras palavras, são as oriundas do poder do Estado de exigir prestações pecuniárias dos cidadãos por meio de tributos (impostos, taxas e contribuições).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Gabarito: letra C.
As Receitas derivadas são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular.
- os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias)
- as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).
GABARITO: C.
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CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS QUANTO À ORIGEM:
RECEITA PÚBLICA ORIGINÁRIA (DE DIREITO PRIVADO)
Estado explora atividade privada e aufere recursos com a cobrança de preço ou tarifa.
Estado aufere recursos pela exploração do seu próprio patrimônio ou pela prestação de um serviço.
Há bilateralidade.
Ex: royalties
Obs.: Previsão no art. 20, §1º, CF. STF já pacificou royalties são receitas originárias. Royalties não são tributo, mas “receita patrimonial”.
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RECEITA PÚBLICA DERIVADA (DE DIREITO PÚBLICO)
Valores arrecadas pelo Estado por meio do seu poder de império, através de atividade legal, mas coercitiva.
Não há bilateralidade.
Ex: tributos e multas.
· Receitas derivadas: seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal ou poder coercitivo. Decorrerem da imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. São as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.). TRIBUTO: é o ingresso público de receita DERIVADA. Espécies de tributos: Impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Derivada = Obtidas a partir do patrimônio privado. Ex.: Tributos, multas de trânsito, etc. (Pagamento É OBRIGATÓRIO).
Lei 4320/64:
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
Quanto a coercitividade as receitas são divididas em:
Receita Derivada é a receita que deriva do poder coercitivo do Estado, sendo oriunda do patrimônio da sociedade. O poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população. EX.: arrecadação de tributos e multas (sanção de ato ilícito). Ex.: Tributária, Contribuições.
Receita Originária é a receita proveniente da atividade privada do Estado, ou seja, obtida através da exploração de seu próprio patrimônio. São denominadas de receita de economia privada ou de direito privado, divididas em: Patrimoniais→ rendas geradas pelo patrimônio do próprio Estado (mobiliário e imobiliário). Empresariais→ provenientes das atividades empresariais realizadas pelo Estado seja no âmbito comercial, industrial ou de prestação de serviços. Ex.: Patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, Transferência corrente, outras receitas correntes, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferência de capital e outras receitas de capital.
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