Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Se é certo que a propositura de ação relativa a débito fiscal constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação.
II - O juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova, indeferindo pedidos protelatórios. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da médica responsável pela cirurgia desastrosa que com ele (hospital) não mantém relação de emprego.
III - Usucapião. Deslocamento da competência para a justiça federal em face da manifestação de interesse na causa pela União. Imóvel situado em região densamente povoada e urbanizada e na posse dos autores, pessoas físicas. A ação de usucapião deve ser julgada pela justiça estadual.
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EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a
Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido.
A jurisprudência do STJ tem atribuído à ação anulatória de cláusula contratual o tratamento de embargos de devedor, mesmo se proposta anteriormente à execução. Dessa forma, não há como negar-se conveniência à reunião de ambas as ações, visto que o eventual acolhimento da anulatória poderá repercutir no montante do débito objeto da execução. Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ 15/3/1999; REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 181.052-RS, DJ 3/11/1998, REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999; REsp 162.517-RS, DJ 1/7/1999, e REsp 261.650-PR, DJ 20/8/2001. REsp 294.562-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/3/2003.
Item II - Correto.Vide art. 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Logo, se a prova é essencial e a parte fica impedida de produzi-la haverá ofensa ao princípio da ampla defesa.
Item III - Correto. Vide a Súmula 11 do STJ: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". As ações de usucapião especial. em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas na comarca de situação do imóvel. Precedentes do TFR. Conflito procedente. (STJ, CC 146/PR 28.6.89, 2ª S STJ Rel. Min. BARROS MONTEIRO, in RSTJ 2/290).
Comentários à prova feitos por Rafael Vasconcellos de Araujo Pereira. Disponível em: http://br.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
Concordo com os comentários acima, mas, somente quanto ao item relativo à USUCAPIÃO, me parece que o STJ teria superado a súmula 11/STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I – É pacífica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no processo (Súmula 150/STJ). Uma vez reconhecido o interesse da União no feito, deverá a ação ter prosseguimento perante o juízo federal.
II - No presente caso, foi proferida decisão por juiz federal, afastando o interesse da União na causa, a qual veio a ser reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo de instrumento.
III – Logo, não existe incompatibilidade entre o referido julgado e o acórdão proferido por esta Corte, ao julgar conflito de competência que lhe precedeu, o qual foi expresso em afirmar que o feito deveria prosseguir na justiça estadual "enquanto não reapreciada a decisão" no âmbito do tribunal regional federal, daí o manifesto caráter de provisoriedade desse provimento judicial.
Conflito conhecido, declarando-se competente a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a quem caberá prosseguir no julgamento da ação.
(CC 27.558/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 81)
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