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Q3258315 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente.

No caso de haver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
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A questão trata da possibilidade de cumulação de inventários no âmbito dos procedimentos especiais, especialmente quando as heranças envolvem pessoas diversas, mas há identidade entre os herdeiros.

CERTO. Nos termos do art. 672, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de inventários quando houver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos.

GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.

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CPC, Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

INVENTÁRIO CUMULATIVO: "Nas palavras do Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas com a nomeação de um só inventariante para os dois processos, desde que comuns os herdeiros, bem como no caso de falecimento de uma dos herdeiros no curso do inventário em determinadas condições."

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-inventario-cumulativo/794959775

CERTO

CERTO

Quando uma pessoa falece, é necessário realizar um inventário, que é o processo legal para identificar, avaliar e dividir os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros. Em certas situações, é possível combinar os inventários de diferentes pessoas em um único procedimento, o que chamamos de cumulação de inventários ou inventário cumulativo.

O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro permite essa cumulação em três casos específicos:

  1. Identidade de herdeiros: Quando os bens de diferentes falecidos serão divididos entre as mesmas pessoas.
  2. Heranças de cônjuges ou companheiros: Quando um casal falece e é necessário dividir os bens deixados por ambos.
  3. Dependência entre as partilhas: Quando a divisão dos bens de uma herança depende da conclusão da partilha de outra.

Essa possibilidade de cumulação visa tornar o processo mais rápido e econômico, evitando a necessidade de abrir múltiplos inventários separados. No entanto, a decisão de cumular ou não os inventários é facultativa e deve ser avaliada conforme a conveniência e os interesses dos envolvidos.

Exemplo prático:

Imagine que um casal, João e Maria, possuía bens em comum. João faleceu, e, antes que o inventário dele fosse concluído, Maria também veio a óbito. Nesse cenário, os filhos do casal, que são os herdeiros, poderiam optar por realizar um inventário cumulativo. Isso significa que, em um único processo, seriam tratados os bens deixados por ambos os pais, facilitando a partilha e reduzindo custos e tempo.

É importante destacar que, mesmo com a cumulação, cada herança mantém sua individualidade. Portanto, serão elaboradas partilhas distintas para os bens de cada falecido, respeitando as especificidades de cada sucessão. Além disso, é necessário recolher separadamente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a cada herança.

Em resumo, a cumulação de inventários é uma ferramenta legal que pode simplificar o processo de partilha de bens em situações específicas, trazendo benefícios como economia de tempo e recursos para os herdeiros.

I – Identidade de herdeiros

Se as mesmas pessoas forem herdeiras de duas ou mais heranças, os inventários podem ser unificados para facilitar a divisão patrimonial. Exemplo: Dois irmãos recebem herança dos avós paternos e maternos. Como os herdeiros são os mesmos, é possível fazer um único inventário.

II – Heranças de cônjuges ou companheiros

Quando um casal falece (simultaneamente ou em momentos distintos), a partilha pode ser feita em um só inventário. Isso evita duplicidade de atos e custos. Exemplo: Um marido falece e, antes da finalização do inventário, a esposa também vem a óbito. Os bens do casal podem ser partilhados conjuntamente.

III – Dependência entre as partilhas

Se uma partilha depende diretamente da outra, a cumulação dos inventários é permitida para evitar conflitos e facilitar a distribuição dos bens. Exemplo: Um pai falece deixando bens para o filho, mas esse filho também falece antes da partilha ser concluída. A herança do pai precisará ser dividida entre os herdeiros do filho, tornando conveniente a junção dos inventários.

É possível a cumulação de inventários de duas pessoas diferentes (Art. 672, CPC).

*Não confunda com o testamento conjuntivo, isto é, realizado por duas ou mais pessoas em um único documento.

Segundo o art. 1.863, CC: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".

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