Acerca do sistema recursal previsto no CPC, julgue os itens ...
Acerca do sistema recursal previsto no CPC, julgue os itens a seguir.
I O recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.
II Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
III Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte será intimada, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Assinale a opção correta.
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Gabarito d
I ERRADA Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II CERTA Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
III CERTA Art. 1.007 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA KARTILENE:
Art. 1007, §2°, CPC - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao TJ da decisão, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
...havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Gente, é importante diferenciar o seguinte:
a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)
b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, o Recorrente pagará em dobro se ele não comprovar que recolheu "alguma coisa". Agora, se no ato de interposição do recurso ele apenas comprovar que recolheu de modo insuficiente, aí sim ele poderá complementar sem a pena de recolher em dobro.
Achei importante tecer comentários sobre isso, pois pode ter sido o motivo do erro de alguns.
E, lembrem-se, não desistam!
"Viste o homem diligente na sua obra, perante reis será posto" ;)
GABARITO D
Atenção:
Leves Diferenças entre institutos, que são cobradas em QCs, com relação ao INTEM I:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir (fase posterior a impetração do recurso, ou seja, já recorreu e vai desistir) do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia (fase anterior a impetração do recurso, ou seja, não recorreu e nem quer recorrer – pode ser tácita: quando preclui o direito; expressa, quando declarada) ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Exceção: se for litsconsorte unitário, ela só será eficaz se manifesta por todos.
Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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