Acerca da personalidade jurídica, da hierarquia das normas e...
Acerca da personalidade jurídica, da hierarquia das normas e dos princípios, direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal de 1988, julgue (C ou E) o item que se segue.
Entre os estrangeiros, apenas os residentes no Brasil fazem jus
aos direitos e garantias fundamentais inscritos no texto
constitucional.
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Gabarito do professor: assertiva errada.
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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O art. 5º DA CF 88, caput, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Entende-se que todos os estrangeiros residentes no Brasil, legalmente ou não, e aqueles que estão só de passagem, gozam de direitos individuais, com base no princípio da dignidade humana.
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Fé em Deus, não desista.
Errado
O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:
"o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado" (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição[1]. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que "o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança"[2].
Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/
Esta questão é daquele tipo:
O cara que não estudou -> acerta (pois soa bizarro restringir os direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros não residentes)
O cara que estudou razoavelmente -> erra (pois decorou a letra da lei e achou que só os estrangeiros residentes fazem jus)
O cara que estudou muito -> acerta (pois estudou inclusive a jurisprudência do STF).
Complementando...
O art. 5.º da Constituição de 1988 enuncia a maior parte dos direitos fundamentais de primeira geração albergados em nosso ordenamento constitucional (embora nele não haja apenas direitos individuais, mas também alguns direitos de exercício coletivo).
O caput desse artigo enumera cinco direitos fundamentais básicos, dos quais os demais direitos enunciados nos seus incisos constituem desdobramentos: (1) direito à vida; (2) direito à liberdade; (3) direito à igualdade; (4) direito à segurança; (5) direito à propriedade.
O texto caput do art. 5.º somente assegura esses direitos, de forma expressa, aos "brasileiros e aos estrangeiros residentes no País". Há consenso, entretanto, pela própria natureza de tais direitos, que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetidos às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg114.
bons estudos
Pela questão pedir o que consta na CF não estaria correta? Expressamente o art 5 descreve que são os estrangeiros RESIDENTES..
Mesmo sabendo que a jurisprudência afirma o contrário, eu teria marcado correta só pelo enunciado, que pediu pra considerar o que a CF explana.
:(
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