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Q445558 Direito Tributário
• Nos casos de tributos lançados por homologação, tem o STJ entendido que, ocorrendo a homologação tácita, o prazo para propositura de ação de repetição de indébito é de dez anos.

• Para dar à ação declaratória ou anulatória o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido pela penhora ou pelo depósito.

• O procedimento cautelar fiscal poderá ser ins­taurado após a constituição do crédito, inclusive a constituição mediante entrega do auto de infração ao contribuinte.
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Entendo que a questão encontra-se desatualizada.

Algum poderia esclarecer a resposta da questão ?

Vou tentar explicar o primeiro item.

De fato, o STJ possuía entendimento de que, tratando-se de tributo cujo lançamento se dá por homologação, o prazo para se propor a ação de repetição de indébito era de 10 anos, dando origem à famosa teoria dos cinco mais cinco. Explico: em caso de pagamento indevido, o contribuinte possui o prazo de 5 anos para pleitear a restituição, contados da data da extinção do crédito tributário. Nos lançamentos de ofício ou por declaração não há maiores dúvidas, pois a data da extinção do crédito é a data do pagamento, inciando-se daí o prazo quinquenal. O problema surge no lançamento por homologação, situação em que o próprio contribuinte calcula e antecipa o pagamento, sendo que este pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal (art. 150, § 1º, CTN). Deste modo, a extinção do crédito tributário somente é definitiva com a homologação. Ocorre que a homologação ocorre em sua maioria de forma tácita, ou seja, após 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o contribuinte acabava por ter praticamente 10 anos para pedir a restituição, 5 anos para a homologação extinguir definitivamente o crédito + 5 anos para pleitear a restituição da data da extinção (teoria dos cinco mais cinco). Entretanto, esse entendimento do STJ restou superado com a vigência da LC 118/2005, que em seu art. 3º determinou que a extinção do CT, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.

Em suma, concluo me baseando no livro do Ricardo Alexandre, no sentido de que até o advento da LC 118/05 o STJ entendia que o CT de tributo sujeito a lançamento por homologação estaria extinto no momento da homologação, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 168, I, do CTN. Agora, com a LC, o crédito é considerado extinto desde o momento do pagamento antecipado, sendo este o novo termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição.

A referida LC teve vacatio legis de 120 dias, aplicando-se a partir de 9 de junho de 2005. Não sei como ficaria o gabarito definitivo, pois essa prova foi anulada pelas seguintes razões: 


"
CONSIDERANDO os eventos ocorridos em 02 de setembro de 2007 durante a realização da prova na

Escola Estadual Professor Roldão Lopes de Barros, onde galhos de árvore caíram dentro do jardim da Escola

causando tumulto, inclusive com saída dos candidatos das salas, violando dessa forma a regra da

incomunicabilidade constante no subitem 7.10, letra “a”, prevista no edital supracitado, e ainda a

Recomendação nº 36/2007 do Ministério Público Federal"

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