Em uma situação hipotética, funcionários de uma agência dos ...
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Para responder a questão é necessário o conhecimento de dois julgados do STF:
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos. No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.702 - RS (2019/0374840-7)
Assim, de acordo com os julgados acima transcritos, é necessária a autorização judicial para a abertura do pacote e acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp.
A. ERRADO. É necessário para o histórico de mensagens de WhatsApp também.
B. ERRADO. É necessário para a abertura do pacote também.
C. ERRADO. É necessário para as duas situações.
D. CERTO. De fato, tanto para a abertura do pacote como para o acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp seria necessária prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude das provas obtidas e atos subsequentes.
E. ERRADO. É necessário para as duas situações.
GABARITO: LETRA D.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Art. 136, § 1º, I - O decreto que instituir o estado de defesa determinará (...) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes restrições aos direitos de: (...)
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações(...)
® Sigilo de correspondência: como regra, o sigilo de correspondência é inviolável, salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio, que poderá ser restringido. Podemos observar, também, que esse direito não é absoluto e poderia, de acordo com a circunstância do caso concreto, ser afastado, por exemplo, na interceptação de uma carta enviada por sequestradores. A suposta prova ilícita convalida-se em razão do exercício da legítima defesa;
® Sigilo das comunicações telegráficas: também inviolável, salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio, que poderá ser restringido.
® Sigilo bancário (comunicação de dados)
§ possibilidade de quebra: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
§ não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
® Sigilo fiscal (comunicação de dados): faculta-se à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
® Sigilo das comunicações telefônicas: a quebra será permitida nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, o procedimento deverá seguir as regras traçadas pela Lei n. 9.296/96, sob pena de constituir prova obtida por meio ilícito
® Habeas corpus: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado
Fonte: /www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/sigilo-de-correspondencia-e-comunicacoes
A
apenas para a abertura do pacote seria necessária prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova obtida e atos subsequentes, uma vez que o sigilo das comunicações não alcança os dados registrados no serviço de WhatsApp.
B
apenas para o acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp seria necessária prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude das provas obtidas e atos subsequentes, uma vez que o sigilo das comunicações não alcança pacotes ou encomendas.
C
não seria necessária prévia autorização judicial para a abertura do pacote, desde que se trate de flagrante delito, nem para o acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp, por ter sido o celular encontrado do lado de fora da residência e desbloqueado, não sendo alcançado pela inviolabilidade de domicílio, nem das comunicações.
D
tanto para a abertura do pacote como para o acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp seria necessária prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude das provas obtidas e atos subsequentes.
E
não seria necessária prévia autorização judicial para a abertura do pacote, nem para o acesso ao histórico de mensagens de WhatsApp, desde que se trate de apuração de possível crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por expressa previsão constitucional.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Agosto de 2020, no RE n. 1.116.949/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, fixada, por maioria, a seguinte tese: sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
Ainda que haja suspeita, portanto, de que no interior de determinada carta, telegrama, pacote, etc. contém substância proscrita no Brasil pela Portaria MS/SVS 344/1998, sua abertura, sem autorização judicial, é ilegal, pois protegida pelo direito fundamental à inviolabilidade das correspondências assegurado pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, sendo consideradas ilícitas as provas obtidas em seu desrespeito.
Fonte: canalcienciascriminais.com.br/remessa-de-drogas-pelos-correios-e-o-sigilo-das-correspondencias/
O mesmo RE 1116949 foi cobrado nas provas da FGV pro TJPR - JUIZ e PCRN.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. (REsp 1782386)
Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.
Segue trecho da ementa:
"Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos. No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova. - Precedentes: AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2012." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.702 - RS (2019/0374840-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Mas o sigilo de correspondência não é inviolável?
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