Uma empresa estatal de determinado estado da federação insta...
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Gabarito comentado
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Vejamos as alternativas da questão:
A) indicam irregularidade na despesa realizada pela empresa estatal, porquanto o regime jurídico de direito público ao qual se submete, somado à periodicidade anual prevista para as aquisições, impunham prévia autorização legislativa para a contratação realizada.
Incorreta. A aquisição de bens por estatais deve, em regra, ser precedida de licitação, mas não é necessária prévia autorização legislativa.
B) demonstram excesso na atuação do órgão de controle, considerando que o questionamento da legalidade e discricionariedade da contratação estaria condicionado à prévia impugnação do edital, em sede de controle prévio.
Incorreta. O controle de atos pelo tribunal de contas pode ser posterior ao ato, sem a necessidade de impugnação de edital de licitação em sede de controle prévio.
C) demonstram a legalidade e regularidade da aquisição realizada pela empresa, considerando que foi motivada a necessidade da aquisição, esta que poderia, inclusive, ser realizada livremente no mercado, independentemente de procedimento de seleção, obrigatório apenas para alienação de bens e serviços decorrentes da atividade fim da empresa.
Incorreta. As aquisições realizadas por empresa estatal não podem ser realizadas livremente no mercado, devem ser precedidas de procedimento licitatório, sendo este inexigível ou dispensável apenas nas hipóteses previstas em lei.
D) sinalizam por carência de justificativa da área técnica da empresa para a substituição de bens em reduzido intervalo de tempo e indicam regular atuação do órgão de contas, que pode promover a verificação também da necessidade da aquisição em sede de controle posterior.
Correta. A nova contratação deveria ser justificada por área técnica que indicasse que a contratação era necessária. Não basta a indicação, pelo diretor da estatal, da pretensão de garantir acesso aos produtos mais modernos de mercado. Além disso, os tribunais de contas são competentes para, em controle posterior, verificar a necessidade da aquisição, apurando, assim, se a despesa realizada era, de fato, necessária.
E) indicam irregularidade na realização da despesa, considerando que a aquisição de bens de mesma natureza daqueles comprados anteriormente deve observar intervalo mínimo de 5 anos, consoante disposto na Lei nº 8.666/1993.
Incorreta. Não há, na Lei nº 8.666/1993, a determinação de aquisição de bens de mesma natureza não deve observar intervalo mínimo de 5 anos. Além disso, a Lei nº 8.666/1993 não se aplica as estatais.
Gabarito do professor: D.
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Comentários
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Creio que nessa alternativa se encaixe o disposto da lei 14.133/21:
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Regulamento (Vigência)
Já que na questão o examinador relata:
"de modo a garantir acesso contínuo aos produtos mais modernos do mercado"
Corrijam-me ou complementem se possível :D
Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado, portanto, caso seja exploradora de serviços econômicos, não licita pelas normas da lei de licitação convencional, mas sim pela lei 13.303/2021. Nesse sentido dispõe a Lei nº 14.133/21, art. 1º, § 1º - Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (que são as disposições penais). De uma forma ou de outra tanto a Lei nº 14.133/21 como a Lei nº 13.303/2016 estabelecem a necessidade de licitação para a aquisição de bens. o TCU entende que empresa estatal exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório quanto a contratações referentes à sua atividade-fim, sendo necessária apenas para hipóteses de suas atividades meio. Do mesmo modo, ambas as leis estabelecem hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. A questão não aborda se a a empresa é prestadora de serviços públicos ou exploradora de serviços econômicos.
Dito isto:
- Letra A- Errada. Não há exigência de autorização legislativa para aquisição de bens nem na Lei nº 14.133/21 tão pouco na Lei nº 13.303/2016. A única exigência de autorização legislativa é para a alienação de imóveis da Adm.
- Letra B- Errado
- Art. 170, § 4º da Lei nº 14.133/21- Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei
- Lei nº 13.303/2016, Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. - TCU é um órgão de controle externo
- Letra C- Errado- Uma breve leitura pela hipóteses de dispensa previstas em ambas as leis, permite concluir que nenhuma delas se amolda a situação hipotética trazida pela questão. Poderia até ser admitida a contratação direta em casos de urgência, devendo essa urgência ser devidamente demonstrada, o que não se restou caracterizado no caso concreto trazido a analise.
Alguém sabe qual artigo justifica a D?
De início, não cabe ao novo diretor administrativo determinar a autuação de novo processo licitatório para substituir os bens já adquiridos, pois isso é função da área técnica que deve ser manifestar por meio de Estudos Preliminares, seguindo a lógica do macro processo de aquisição, a saber: planejamento, seleção do fornecedor e gestão contratual.
Tendo em vista essa incongruência, cabe ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação da despesa pública.
Vejamos:
CF/88, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
GABARITO D.
Acredito que a justificativa possa relacionar-se ao seguinte artigo:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Considerando que o interesse para a realização da licitação NÃO foi o público, mas sim o interesse particular do Diretor, tem-se desvio de finalidade, possibilitando a fiscalização efetiva do Tribunal de Contas, que, predominantemente, realiza o controle posterior dos atos administrativos.
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