Fábio adquiriu veículo automotor financiado por Banco Mercan...
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Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
GABARITO: B
LETRA A - Art. 3º. [...] § 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
LETRA B - Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
LETRA C - Art. 3º. [...] § 5 Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
LETRA D - Art. 3º. [...] § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
LETRA E - Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
FONTE: Decreto-Lei nº 911.
GABARITO: B.
_______________
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Como é feita a notificação do devedor?
NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?
NÃO.
Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Ajuizamento de ação contra o devedor
Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”):
1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou
Vamos assim imaginar que o Banco “X” ingressou com uma ação de busca e apreensão contra Antônio. Vejamos abaixo o que acontece:
Concessão da liminar
O juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69).
Possibilidade de pagamento integral da dívida
No prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69).
Veja o dispositivo legal:
Art. 3º (...)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004)
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004)
O que se entende por “integralidade da dívida pendente”?
Todo o débito.
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/12/2022
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois trata-se de processo especial autônomo, por meio do qual o credor busca consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado, para fins de aliená-lo. É o que se depreende pelo expresso no §8º, do art. 3º do Decreto-Lei no 911/1969: “§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.”.
A alternativa B está incorreta, pois neste caso, pode o credor requerer que seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
A alternativa C está incorreta, pois o prazo de resposta se limita a ação de busca e apreensão, nos termos do §3º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3º. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
A alternativa D está correta, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A alternativa E está incorreta, pois o efeito é devolutivo, conforme o §5º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo”.
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GABARITO: B.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
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