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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
ESTADO DE PERIGO
- Necessidade de salvar a si ou pessoa da família
- Assume obrigação excessivamente onerosa
- Dolo de aproveitamento: a outra parte sabe
- A anulação do negócio jurídico depende da demonstração de que a outra parte tinha conhecimento da situação de grave risco (Cespe 2019 – TJ-AM – Analista)
LESÃO
- Premente necessidade (que não seja salvamento) ou por inexperiência
- Assume obrigação manifestamente desproporcional
- Não precisa de dolo de aproveitamento
- Negócio jurídico anulável
- A parte pode oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito: conserva o negócio jurídico – se aplica por analogia ao estado de perigo
Gabarito: D
Art. 156 do Código Civil: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
ADENDO
*VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ
-Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.
-Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.
-Estão no plano da validade do NJ.
ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.
-Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.
-Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.
Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.
-É possível a revisão do contrato.
X
LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.
-Premente necessidade ou inexperiência.
-Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.
-Aquisição casa própria de forma financiada.
Fonte: Tartuce
Vícios dos Negócios Jurídicos
Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
Vício: Consentimento ou Vontade. Efeito: Anulável;
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.
Vício: Consentimento ou Vontade. Efeito: Anulável;
Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
Vício: Consentimento ou Vontade. Efeito: Anulável;
Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.
Vício: Consentimento ou Vontade. Efeito: Anulável;
Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.
Vício: Consentimento ou Vontade. Efeito: Anulável;
Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
Vício: Social. Efeito: Anulável;
Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
Vício: Social. Efeito: Nulo.
GAB: D
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