Quais os requisitos determinados pelo Código Florestal (Lei...
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Ano: 2023
Banca:
Itame
Órgão:
Prefeitura de Novo Gama - GO
Prova:
Itame - 2023 - Prefeitura de Novo Gama - GO - Engenheiro Ambiental |
Q2344330
Direito Ambiental
Quais os requisitos determinados pelo Código
Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a utilização de
apicuns e salgados:
I. Podem ser utilizados somente em atividades de carcinicultura e salinas. Nestas atividades suas utilizações são irrestritas e ilimitadas.
II. Para os casos autorizados por Lei, é preciso considerar o respeito ao requisito de que tais atividades permitidas só poderão ser efetivadas na área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País. Há uma exceção para tais regras para os empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
III. O exercício de atividades nos apicuns e salgados dependem de licenciamento não apenas da atividade em si, mas das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, é imprescindível a regularização prévia da titulação perante a União.
IV. O empreendimento em atividades autorizadas em áreas de apicuns e salgados devem respeitar as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
V. A licença ambiental para áreas de apicuns e salgados será de 15 (quinze) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
I. Podem ser utilizados somente em atividades de carcinicultura e salinas. Nestas atividades suas utilizações são irrestritas e ilimitadas.
II. Para os casos autorizados por Lei, é preciso considerar o respeito ao requisito de que tais atividades permitidas só poderão ser efetivadas na área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País. Há uma exceção para tais regras para os empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
III. O exercício de atividades nos apicuns e salgados dependem de licenciamento não apenas da atividade em si, mas das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, é imprescindível a regularização prévia da titulação perante a União.
IV. O empreendimento em atividades autorizadas em áreas de apicuns e salgados devem respeitar as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
V. A licença ambiental para áreas de apicuns e salgados será de 15 (quinze) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.