De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cí...
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A) Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Obs: no juizado não se admite sentença ilíquida - Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
C) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Obs: no juizado cabe IDPJ - Art. 1.062, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
D) Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
E) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Fonte: Lei 9.099/95
complicado.... via de regra, é proibido formular pedido generico n JEC. a exceção é quando não for possivel determinar, desde logo, a extnsao da obrigação. A assertiva ao fez ressalva nenhuma, então fui na regra geral. errei kkkk
Art. 14, § 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
e
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Gabarito: C
Lei 9.099, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis,
a) não se admite a formulação de pedido genérico.
Admite sim o pedido genérico, mas não a condenação ilíquida.
Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
b) não podem postular, como parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
PRivado pode sim!
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
c) admitir-se-á o litisconsórcio.
Correto!
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
e) far-se-á a citação por edital quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.
não se faz citação por edital nos juizados. Tem que mandar para vara cível ou criminal para fazer.
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
e) as partes não precisam ser assistidas por advogado, quer para propor ação como para recorrer.
para recorrer é necessário o adv
Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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