Considerando a temática do direito processual penal militar ...
Considere a seguinte situação hipotética.
Júlio, praça das Forças Armadas, foi denunciado pelo crime de furto de armamentos da unidade militar em que servia, em concurso com outros agentes civis. No curso da instrução do processo, a DP ingressou com pedido de reconhecimento de questão prejudicial, atinente ao estado da pessoa: menoridade de um dos corréus. O CPJ reputou que a alegação era irrelevante no momento e que, na verdade, a arguição não era séria nem fundada, pois tinha por escopo procrastinar a persecução penal e alcançar eventual prescrição da pretensão punitiva.
Nessa situação hipotética, poderá o CPJ prosseguir com a instrução do feito e submeter os réus a julgamento, uma vez que, no sistema processual penal militar, as questões prejudiciais, ainda que fundadas no estado civil de pessoa (menoridade) envolvida no processo, não redundam em suspensão obrigatória do processo.
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Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Item Correto
Complementando...
Art. 92 CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Ou seja, no CPP, diferentemente do previsto do CPPM, o processo deverá obrigatoriamente ser suspenso.
NO CPPM:
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Fica claro que SOMENTE se o juiz considerar a alegação séria e fundada ele suspenderá o processo.CPP:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Também fica claro que SOMENTE se o juiz considerar a alegação séria e fundada ele suspenderá o processo.
Logo, diferentemente do colega abaixo, penso que há uma similaridade entre os dois códigos. Caso o juiz considere a questão sobre estado de pessoas série e fundada ele irá suspender o processo.
A suspensão não é obrigatória nesse caso?? Alguém pode esclarecer?
Resumindo o quanto pontuado pelos colegas: não se trata de facultatividade ou não da suspensão em caso de questão prejudicial fundada em estado civil da pessoa, e sim de obrigatoriedade, CASO o juiz verifique seriedade e fundamento legal. A variabilidade no resultado (suspensão ou não do processo) não decorre da livre vontade do juiz, mas sim de sua verificação objetiva da presença ou não do requisitos de seriedade e fundamento legal. Evidentemente que essa verificação será conforme o livre convencimento motivado e pode ter alguma carga de subjetividade, o que é diferente de total discricionariedade, e permite a impugnação da decisão caso seja teratológica, isto é, se for possível demonstrar que apesar de ser séria e fundada a questão de estado civil, o juiz decidiu arbitrariamente por não suspender o processo.
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