Acerca do processo penal militar, julgue os próximosConsider...
Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.
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Gabarito comentado
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Na hipótese de um processo penal militar que investiga um delito de insubmissão, onde o réu alega não ter idade suficiente para o serviço militar por conta de um registro de nascimento falso, a questão da idade não será resolvida dentro do mesmo processo. Isso ocorre porque a alegação de idade menor, que remeteria o caso ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configura uma questão prejudicial que demanda uma decisão em uma instância diferente, ou seja, a questão será encaminhada à autoridade competente em relação a menores infratores.
A verificação da idade do réu é uma etapa essencial, pois, se for comprovado que ele é menor de idade, o processo deve seguir as diretrizes do ECA, tratando o fato como ato infracional e não como delito penal comum. O menor de idade, mesmo que constatado como tal, não estará isento de responsabilidade. Ele será responsabilizado de acordo com as disposições do ECA, que prevê medidas socioeducativas em resposta ao ato infracional cometido, independente de ele ter menos de dezoito anos. Portanto, o gabarito é ERRADO.
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Comentários
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ERRADO. O menor infrator está coberto pelo ECA em qualquer hipótese. No caso acima o processo será encaminhado para a autoridade competente em menor infrator. Se realmente for constatada menor idade ele responderá conforme disposição do ECA por ato infracional. Não deixará de ser responsabilizado apenas porque é menor de dezoito anos.
A decisão sobre incidente de menoridade seria feita em autos apartados.
Se constatada a menoridade, a decisão é pelo arquivamento, pois não há tipificação do crime......
no caso o colega está certo,
configura o crime de insubmissão:
"Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação"
A criança ou o adolescente não têm o dever legal de se apresentarem à incorporação, sendo fundamental que o agente tenha mais de dezoito anos para a configuração do crime.
Por isso ele não entra na regra geral da exclusão da culpabilidade, mas na da própria tipicidade da conduta.
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
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