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Q492064 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos termos do Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda os atos processuais conforme o Código de Processo Civil de 1973. O foco aqui é identificar a alternativa incorreta entre as opções fornecidas.

A - é possível às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 (trinta) dias.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os prazos peremptórios são improrrogáveis, exceto em situações específicas previstas na lei, como em casos de força maior. O juiz não tem a prerrogativa de prorrogar prazos peremptórios a seu critério.

B - computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A alternativa B está correta. O CPC de 1973, em seu artigo 188, estabelece que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazos diferenciados, ou seja, em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

C - o representante da Fazenda Pública deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

A alternativa C está correta. O artigo 195 do CPC de 1973 prevê que, se o representante da Fazenda Pública não devolver os autos no prazo legal, o juiz poderá tomar essas medidas para assegurar o andamento do processo.

D - é lícito a qualquer interessado cobrar os autos do representante da Fazenda Pública que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

A alternativa D está correta. Esta disposição está alinhada com o artigo 196 do CPC de 1973, que prevê sanções para o representante da Fazenda Pública que retém os autos além do prazo permitido.

Para interpretar questões como essa, é importante identificar palavras-chave e prestar atenção aos detalhes que podem indicar se uma afirmativa está em desacordo com a legislação. Lembre-se de que prazos peremptórios são rígidos e não podem ser alterados facilmente, o que foi o erro na alternativa A.

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Gabarito A 

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.




De acordo com o Novo CPC 2015:

 

Alternativa a) ERRADA    

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

 

 

Alternativa b) DESATUALIZADA. Hoje o prazo é em dobro.

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

 

 

Alternativas C e D) CORRETAS E DESATUALIZADAS

Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias (no Antigo CPC era"dentro em 24(vinte e quatro) horas"), perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

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