De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do ...

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Q308273 Direito Processual Civil - CPC 1973
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código, ao passo que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Considerando as duas definições legais e também o entendimento jurisprudencial dominante, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.
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Errada...

alguem se habilita??
Errada. Trata-se de uma decisão em que o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Há divergência doutrinária e jurisprudencial se é uma sentença ou decisão interlocutória.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;

Errado, pois conforme afirmação do próprio enunciado a decisão interlocutória resolve questão incidental.

A Legitimidade Ativa ad causam de um dos litisconsortes configura-se como prejudicial de mérito na demanda, não necessariamente lhe resolvendo o mérito (pecularidade restrita às sentenças).

Muito diferente seria o fato de que na demanda APENAS UM RÉU tenha sido considerado ativamente ilegítimo, hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
Gabarito baseado no entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL – ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
Imaginemos as seguintes hipóteses: O magistrado, no saneamento do processo, exclui um litisconsorte por ilegitimidade. Ou então o juiz indefere a petição inicial da reconveção. Nos dois casos temos uma decisão processual (terminativa), com base no artigo 267 do Código de Processo Civil. É indubitável que o ato exarado pelo magistrado tem como conteúdo uma das hipóteses do art. 267.

Dessa forma, trata-se de uma sentença e cabe apelação, tendo em vista o disposto no art. 162, § 1º?

Há quatro posições para essa pergunta:

É sentença e cabe apelação;

É decisão interlocutória e cabe agravo, isto porque não há extinção do procedimento, motivo pelo qual não pode ser enfrentado pelo recurso de apelação. (A sentença gera a extinção de um procedimento e não do processo);

É sentença e cabe agravo.

É sentença e cabe apelação por instrumento.

Na jurisprudência prevalece o entendimento de que vale agravo e aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.  

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