LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:I - Por ser a ...
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Q498731
Direito Processual Civil - CPC 1973
LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:
I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.
II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.
III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga:
I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.
II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.
III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga: