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Ano: 2010 Banca: FEPESE Órgão: UDESC Prova: FEPESE - 2010 - UDESC - Advogado |
Q75410 Direito Penal
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Para resolver essa questão, precisamos entender os princípios fundamentais do direito penal, que são norteadores na aplicação da lei penal. Vamos analisar cada alternativa e compreender o porquê da correta ser a letra A.

A - O princípio da humanidade das penas está consagrado na Constituição Federal.

O princípio da humanidade das penas está, de fato, consagrado na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XLVII, que proíbe penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Este princípio visa garantir que as penas impostas respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais. Portanto, esta alternativa é a correta.

B - O princípio da aplicação da lei mais benéfica não é utilizado pelo direito penal.

Esta alternativa está incorreta porque o princípio da aplicação da lei mais benéfica é, sim, utilizado pelo direito penal. Ele está previsto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esse princípio é fundamental para proteger o direito dos acusados a uma aplicação justa da lei.

C - O princípio da intervenção mínima não se confunde com o princípio da ultima ratio.

Essa alternativa está incorreta porque o princípio da intervenção mínima é, na verdade, sinônimo de ultima ratio. Ambos significam que o direito penal deve ser utilizado como último recurso, apenas quando outras esferas do direito não forem suficientes para proteger os bens jurídicos.

D - Por força do princípio da insignificância não são punidos os crimes de menor potencial ofensivo.

Essa alternativa está incorreta. O princípio da insignificância exclui a tipicidade de condutas que não causam lesão significativa ao bem jurídico protegido, mas não se aplica automaticamente a todos os crimes de menor potencial ofensivo, os quais têm tratamento específico na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).

E - A existência de crimes funcionais ofende o princípio da igualdade.

Essa alternativa está incorreta. Crimes funcionais são aqueles específicos para pessoas que ocupam certas posições ou exercem funções públicas. A existência desses crimes não ofende o princípio da igualdade, pois a diferenciação é justificada pela necessidade de proteger determinados bens jurídicos relacionados ao exercício das funções públicas.

Exemplo prático: Imagine uma situação em que um servidor público é acusado de peculato (apropriação de bens públicos). Essa é uma tipificação de crime funcional que não ofende a igualdade, pois o servidor tem deveres específicos em razão do cargo.

Compreender esses conceitos ajuda a analisar as questões de forma mais clara e objetiva.

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O princípio da humanidade da pena encontra consagrado não só na Constituição Federal, mas também junto a tratados internacionais e à Lei de Execução Penal.

Em sede da Constituição Federal, o princípio da humanidade da pena encontra assento no artigo 4°, II, onde se fixa o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil.

Fonte=> LFG

O princípio da humanidade está contido expressamente no art. 5º XLVII, que reza que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Segundo Cleber Masson, este princípio traz, ainda, a ideia da impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil. (Art. 5º, XLV CF)

Este princípio decorre da dignidade da pessoa humana.

A) CORRETA - art. 5º, XLVII, CF/88 estabelece o princípio da humanidade das penas - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

B) ERRADA - o CP traz explicitamente o princípio da aplicação da lei penal mais benéfica ao réu no art. 2, a única exceção da aplicação da lei penal mais benéfica está justamente no art. 3º do CP, quando ele trata da lei penal excepcional ou temporária.

C) ERRADA - o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado

D) ERRADA - Os crimes de menor potencial ofensivo são punidos sim, eles apenas não são punidos com pena de reclusão ou detenção, pois o Estado prefere, com toda razão, aplicar penas alternativas.

Princípio da humanidade das penas: Vedação da aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, ou seja, vedação a aplicação das penas que sejam atentatórias à dignidade humana

Cuidado com a Letra D:

Muito cuidaddo com a Letra D. Frequentemente tenta-se induzir o candidato a erro ao considerar sinônimas as expressões "menor potencial ofensivo" e "insignificante".

Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles dispotos no art. 61 da Lei 9.099:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Já "insignificante" é criação doutrinária, principiológica e jurisprudencial. Nasceu com o princípio da insignificância ou da bagatela o qual retira a tipicidade material de atos que se mostrem inaptos a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, não existe crime quando presente a insignificância.

Menor potencial ofensivo --> É crime. Lei comina pena mais branda.
Insignificante --> Não é crime. Não possui tipicidade material. Insuscetível de pena.

Para ser insignificante, segundo o STJ, o ato tem que ser revestido de: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) ixespressividade da lesão ao bem jurídico. (requisitos objetivos)

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