A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a despesa tota...
União: 50% (cinquenta por cento). Estados: 60% (sessenta por cento). Municípios: 60% (sessenta por cento).
De acordo com as disposições da mencionada lei, para o Poder Executivo na esfera municipal, a referida despesa NÃO poderá exceder ao seguinte percentual:
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Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".
Logo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para os Municípios é de 60%, sendo repartida dessa forma: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Vide art 19, III c/c art 20, III, b da LC 101/2000
A despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Nos Municípios o limite é de 60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
Importante ressaltar que não há Judiciário em âmbito municipal.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
FONTE : LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
GABARITO A
BOA GUERRA SOLDADOS
50% União - Executivo 40,9% - Judiciario ¨6% - Legislativo 2,5% - MP 0,6%
60% Estado - Executivo 49% - Judiciario 6% - Legislativo 3% - MP 2%
60% Municipio - Executivo 54% - Legislativo 6%
Despesa com pessoal = quem pode mais ganha menos.
_________________UNIÃO______ESTADO______MUNICÍPIO
RCL <-------------------- 50 <---------------- 60 <-------------------- 60
EXECUTIVO <--------- 40,9 <-------------- 49 <-------------------- 54
JUDICIÁRIO <--------- 6 <------------------- 6 <---------------------- X
LEGISLATIVO <------ 2,5 <---------------- 3 <----------------------- 6
MP <-------------------- 0,6 <----------------- 2 <---------------------- X
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