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Q1243902 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
União: 50% (cinquenta por cento). Estados: 60% (sessenta por cento). Municípios: 60% (sessenta por cento).
De acordo com as disposições da mencionada lei, para o Poder Executivo na esfera municipal, a referida despesa NÃO poderá exceder ao seguinte percentual:
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Trata-se de uma questão sobre receitas públicas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20.   A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".

Logo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para os Municípios é de 60%, sendo repartida dessa forma: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Vide art 19, III c/c art 20, III, b da LC 101/2000

A despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Nos Municípios o limite é de 60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.

Importante ressaltar que não há Judiciário em âmbito municipal.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                 (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

FONTE : LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

GABARITO A

BOA GUERRA SOLDADOS

50% União - Executivo 40,9% - Judiciario ¨6% - Legislativo 2,5% - MP 0,6%

60% Estado - Executivo 49% - Judiciario 6% - Legislativo 3% - MP 2%

60% Municipio - Executivo 54% - Legislativo 6%

Despesa com pessoal = quem pode mais ganha menos.

_________________UNIÃO______ESTADO______MUNICÍPIO

RCL <-------------------- 50 <---------------- 60 <-------------------- 60

EXECUTIVO <--------- 40,9 <-------------- 49 <-------------------- 54

JUDICIÁRIO <--------- 6 <------------------- 6 <---------------------- X

LEGISLATIVO <------ 2,5 <---------------- 3 <----------------------- 6

MP <-------------------- 0,6 <----------------- 2 <---------------------- X

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