O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admiss...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2115903 Direito Penal
Julgue o item que se segue, referente ao trabalho na execução penal.  
O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admissível aos presos em regime semiaberto e aberto. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Essa questão cobrava conhecimento sobre trabalho externo do preso. O próprio Código Penal admite o trabalho externo para os presos no regime FECHADO, em serviços ou obras públicas (§3, art. 34, CP).

A Lei de Execução Penal estabelece: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina" (art. 36). § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

A Lei de execução penal detalha mais sobre os requisitos, e em seu art. 37 estabelece que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Esse requisito apenas é exigível do preso em regime fechado. Em relação ao preso em regime SEMIABERTO, pode ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O STF já declarou que “a exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado" (Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 - Info 752). Portanto, a assertiva está ERRADA, porque não são somente os presos em regime semiaberto e aberto que possuem o direito ao trabalho externo. A lei também admite para os presos em regime fechado, apesar de os requisitos serem mais rígidos.


Gabarito da Banca: ERRADO


Gabarito do Professor: ERRADO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

TRABALHO EXTERNO

Quem autoriza: Direção

Condições: Aptidão, disciplina, responsabilidade e no MÍNIMO 1/6 da pena cumprida.

Presos em regime fechado: Somente em serviço ou obras publicas

Limites de presos na obra: 10%

Prestação à entidade privado: O preso deve consentir 

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

O trabalho externo é admissível ao preso em regime fechado, desde que cumprida 1/6 da pena, somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas cautelares contra a fuga e em favor da disciplina.

GABARITO: ERRADO

Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

o trabalho para o preso do regime aberto é uma das condiçoes para ingressar no referido regime, em regra.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo