O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admiss...
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A Lei de Execução Penal estabelece: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina" (art. 36). § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
A Lei de execução penal detalha mais sobre os requisitos, e em seu art. 37 estabelece que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Esse requisito apenas é exigível do preso em regime fechado. Em relação ao preso em regime SEMIABERTO, pode ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O STF já declarou que “a exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado" (Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 - Info 752). Portanto, a assertiva está ERRADA, porque não são somente os presos em regime semiaberto e aberto que possuem o direito ao trabalho externo. A lei também admite para os presos em regime fechado, apesar de os requisitos serem mais rígidos.
Gabarito da Banca: ERRADO
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
TRABALHO EXTERNO
Quem autoriza: Direção
Condições: Aptidão, disciplina, responsabilidade e no MÍNIMO 1/6 da pena cumprida.
Presos em regime fechado: Somente em serviço ou obras publicas
Limites de presos na obra: 10%
Prestação à entidade privado: O preso deve consentir
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
O trabalho externo é admissível ao preso em regime fechado, desde que cumprida 1/6 da pena, somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas cautelares contra a fuga e em favor da disciplina.
GABARITO: ERRADO
Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
o trabalho para o preso do regime aberto é uma das condiçoes para ingressar no referido regime, em regra.
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