As escusas absolutórias também são consideradas causas de ex...

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Q209491 Direito Penal
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade.
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Segundo Damásio, escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da PUNIBILIDADE e não da culpabilidade, como informado na questão.
Para um melhor aprofundamento sobre a matéria, consulte: :http://www.andrequeiroz.net/2011/07/escusas-absolutorias.html



"Questão errada"
escusas absolutórias - Não é conhecida como exclusão da culpabilidade, mas
sim como imunidade absoluta.

são questões que se referem a pessoa, exemplo: laços fraternos ou afetivos entre os envolvolvido.

segundo o LFG afasta a punibilidade,

TRATA-SE DE CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE PENA. Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
(...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Resposta: (Errado) Justificativa:
As escusas absolutórias são causas de exclusão de pena e não de culpabilidade. Portanto, existindo a escusa absolutória, subsistirá a culpa mas não haverá punição.
Embasamento:
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
(...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Fonte: Fernanda Marroni - LFG | Data de publicação: 19/05/2011 (Link)
Segundo Damásio, escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.
Assinala Jiménez de Asúa que nas excludentes de ilicitude não há crime; nas causas de inculpabilidade não há criminoso; nas escusas absolutórias não há pena. Ex. o filho que subtrai dinheiro do pai, fica isento de pena, a teor do art. 181, I do Código Penal.
Situam-se principalmente na parte especial do CP:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (veja-se que são dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente; evidentemente, aplica-se à União Estável, excluído o concubinato);
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Essas imunidades são rigorosamente de interpretação restritiva. Por exemplo, no caso II, o afim não está incluído. Ex.: senhor que furta de seu genro que é casado em separação de bens não será beneficiado pela escusa absolutória.
Delimitação de aplicação do instituto
A escusa absolutória somente se aplica para os crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça. Vejam a íntegra do art. 183 do CP:
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência (somente a violência real) à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime (pois a imunidade absoluta é circunstância incomunicável;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (ver a idade na data da conduta) (acrescentado pelo artigo 110 da lei 10.741).
Não cabe escusa absolutória nos crimes do Estatuto do Idoso
Há previsão expressa de que nos delitos definidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplica à escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, vejam art. 95:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Cabe escusa absolutória no crime de Favorecimento Pessoal
Também há previsão de escusa absolutória no crime de favorecimento pessoal (favorecimento real não admite escusa absolutória):
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses”
§ 2o. Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”
FONTE: http://www.andrequeiroz.net/2011/07/escusas-absolutorias.html
Escusa Absolutória   O conceito de crime, na posição majoritária da doutrina do Direito Penal, diz que crime é:     Fato típico + antijurídico + culpável (Conceito analítico de forma tripartida).   Embora haja outras correntes, esta é a mais utilizada pelos doutrinadores.   Feito estas considerações, podemos conceituar “escusas absolutórias”, que, embora muito parecidas com as excludentes de antijuridicidade / ilicitude, diferem pelo momento em que se aplicam. As excludentes (dirimentes, exculpantes), aplicam-se diretamente no fato típico, excluindo a existência de crime. As escusas absolutórias, não excluem a caracterização do crime, mas, apenas, excluem a aplicação da pena.   A consequência, é que ambas (excludentes e escusas) ensejarão a extinção da punibilidade, com a peculiaridade de que, enquanto na excludente não se pune por que não houve crime, na escusa absolutória não se pune por que não convém ao Direito Penal, em razão da Política Criminal adotada no Brasil.   Como exemplo de escusa absolutória, para melhor elucidação, pode-se supor que: João, dirigindo de forma imprudente seu veículo, já com horas de sono acumuladas, dorme ao volante, colidindo gravemente contra uma árvore. No acidente, morre seu filho que estava no banco do carona onde foi atingido mais gravemente. No conceito analítico de crime, João teria praticado homicídio culposo (art. 302, CTB). Todavia, em análise ao artigo 121, § 5º, do Código Penal, verifica-se que o juiz poderá deixar de aplicar a pena, já que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.   O mesmo acontece com a lesão corporal (art. 129, § 8º, CP), com a injúria quando provocada pela própria vítima ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (art. 140, § 1º, I e II, CP), além dos exemplos constantes dos artigos 181, 242, parágrafo único e 348, § 2º, do Código Penal.  

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