As escusas absolutórias também são consideradas causas de ex...
itens a seguir.
Para um melhor aprofundamento sobre a matéria, consulte: :http://www.andrequeiroz.net/2011/07/escusas-absolutorias.html
Resposta: (Errado) Justificativa:"Questão errada"
escusas absolutórias - Não é conhecida como exclusão da culpabilidade, mas sim como imunidade absoluta.
são questões que se referem a pessoa, exemplo: laços fraternos ou afetivos entre os envolvolvido.
segundo o LFG afasta a punibilidade,TRATA-SE DE CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE PENA. Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
(...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
As escusas absolutórias são causas de exclusão de pena e não de culpabilidade. Portanto, existindo a escusa absolutória, subsistirá a culpa mas não haverá punição.
Embasamento:
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
(...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Fonte: Fernanda Marroni - LFG | Data de publicação: 19/05/2011 (Link) Segundo Damásio, escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.
Assinala Jiménez de Asúa que nas excludentes de ilicitude não há crime; nas causas de inculpabilidade não há criminoso; nas escusas absolutórias não há pena. Ex. o filho que subtrai dinheiro do pai, fica isento de pena, a teor do art. 181, I do Código Penal.
Situam-se principalmente na parte especial do CP:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (veja-se que são dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente; evidentemente, aplica-se à União Estável, excluído o concubinato);
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Essas imunidades são rigorosamente de interpretação restritiva. Por exemplo, no caso II, o afim não está incluído. Ex.: senhor que furta de seu genro que é casado em separação de bens não será beneficiado pela escusa absolutória.
Delimitação de aplicação do instituto
A escusa absolutória somente se aplica para os crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça. Vejam a íntegra do art. 183 do CP:
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência (somente a violência real) à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime (pois a imunidade absoluta é circunstância incomunicável;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (ver a idade na data da conduta) (acrescentado pelo artigo 110 da lei 10.741).
Não cabe escusa absolutória nos crimes do Estatuto do Idoso
Há previsão expressa de que nos delitos definidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplica à escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, vejam art. 95:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Cabe escusa absolutória no crime de Favorecimento Pessoal
Também há previsão de escusa absolutória no crime de favorecimento pessoal (favorecimento real não admite escusa absolutória):
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses”
§ 2o. Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”
FONTE: http://www.andrequeiroz.net/2011/07/escusas-absolutorias.html Escusa Absolutória O conceito de crime, na posição majoritária da doutrina do Direito Penal, diz que crime é: Fato típico + antijurídico + culpável (Conceito analítico de forma tripartida). Embora haja outras correntes, esta é a mais utilizada pelos doutrinadores. Feito estas considerações, podemos conceituar “escusas absolutórias”, que, embora muito parecidas com as excludentes de antijuridicidade / ilicitude, diferem pelo momento em que se aplicam. As excludentes (dirimentes, exculpantes), aplicam-se diretamente no fato típico, excluindo a existência de crime. As escusas absolutórias, não excluem a caracterização do crime, mas, apenas, excluem a aplicação da pena. A consequência, é que ambas (excludentes e escusas) ensejarão a extinção da punibilidade, com a peculiaridade de que, enquanto na excludente não se pune por que não houve crime, na escusa absolutória não se pune por que não convém ao Direito Penal, em razão da Política Criminal adotada no Brasil. Como exemplo de escusa absolutória, para melhor elucidação, pode-se supor que: João, dirigindo de forma imprudente seu veículo, já com horas de sono acumuladas, dorme ao volante, colidindo gravemente contra uma árvore. No acidente, morre seu filho que estava no banco do carona onde foi atingido mais gravemente. No conceito analítico de crime, João teria praticado homicídio culposo (art. 302, CTB). Todavia, em análise ao artigo 121, § 5º, do Código Penal, verifica-se que o juiz poderá deixar de aplicar a pena, já que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. O mesmo acontece com a lesão corporal (art. 129, § 8º, CP), com a injúria quando provocada pela própria vítima ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (art. 140, § 1º, I e II, CP), além dos exemplos constantes dos artigos 181, 242, parágrafo único e 348, § 2º, do Código Penal.
TJRS - Apelação Cível: AC 70044609436 RS
Ementa
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidades absolutas, designam uma situação em que houve o crime, o réu é declarado culpado, mas por circunstâncias de caráter pessoal, referentes a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos e por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Trata-se de condição negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena.
Frise-se que o crime existe, não havendo apenas a punibilidade, tanto que o estranho que dele participa não é beneficiado com a isenção da pena criminal
Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio
Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal. As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Permissa vênia aos senhores antecedentes.
A questão tá errada porque exclusão da punibilidade é diferente de extinção da punibilidade. Na primeira natureza retira-se: "o crime nunca existiu"; Na segunda: "o crime existe, mas não punimos".
That is the question!
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter
pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o
legislador houve por bem afastar a punibilidade.
Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181,
I e II e 348, §2ª, do Código Penal.
Portanto, questão incorreta.
pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o
legislador houve por bem afastar a punibilidade.
Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181,
I e II e 348, §2ª, do Código Penal.
Portanto, questão incorreta.
são causas de exclusão de pena e não de culpabilidade.
Exclusão de punibilidade e não exclusão de culpabilidade ou exclusão de pena.
QUESTÃO ERRADA.
Exclui a PUNIBILIDADE!!
Nas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS, NÃO HÁ AÇÃO PENAL.
Não se aplica a ESCUSA ABSOLUTÓRIA OU RELATIVA:
- se o crime é de roubo ou de extorsão;
- quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- ao estranho que participa do crime;
- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
"Seguem" questões, para reforçar o estudo:
--> http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q308177
--> http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316650#
Curiosidade: Segue ou seguem? http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI185147,51045-Segue+embargos+ou+Seguem+embargosEscusas Absolutórias são causas de exclusão da punibilidade, e não da culpabilidade, como informou a questão.
DANGER: Segundo o Cespe, a escusa absolutória é causa de isenção de pena, E NÃO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (COMO FALADO POR MUITOS), NEM DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (COMO TRAZIDO NA QUESTÃO):
Questão (Q316650): De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias.
Gab. Errado.
Comentários retirado da questão acima (feito por outros colegas):
"professor Paulo Queiroz:
"As causas de extinção da punibilidade NÃO se confundem com certas causas especiais de isenção de pena previstas na parte especial do CP, conhecidas como escusas absolutórias, que,embora produzam os mesmos efeitos,são concedidas em caráter personalíssimo e somente aplicáveis a determinados crimes, a exemplo do furto praticado em prejuízo do cônjuge(Art. 181 CP).
A DOUTRINA TENDE A ENTENDER QUE AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS SÃO CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA:HÁ CRIME,HÁ CULPABILIDADE, MAS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMUNGAM DESSE ENTENDIMENTO MASSON E GRECO.
CREIO NÃO SER CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, POIS O ESTADO NUNCA TEVE A POSSIBILIDADE DE PUNIR (SEQUER PODE SER INSTAURADO IP)."
Portanto, cuidado!!!
Go, go, go...
Direto ao ponto:
ERRADA!
Causas de exclusão de PUNIBILIDADE
GABARITO: ERRADO
As escusas absolutórias são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, levaram o legislador a afastar a punibilidade do agente nesses casos.
Elas não se relacionam com a culpabilidade, pois o crime já está perfeito e acabado (fato típico, ilícito e culpável).
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Retornei a essa questão por que também percebo um erro no gabarito.
Quando o legislador fala em "isento de pena" trata-se de conduta típica, ilícita, porém inculpável. Desse modo, as escusas absolutórias excluem a culpabilidade e não a punibilidade. Há divergência na doutrina (inclusive no próprio Cespe - vide quesão postada pelo Daniel Monteiro), de modo que nesses casos é prudente ficar com a letra da lei.
Cuidado com as respostas rápidas e curtas, podem ser uma cilada!
ERRADO
"As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade."
Escusa Absolutária -> NÃO SE APLICA PENA AO INDIVÍDUO
Causas de exclusão de ilicitude: LEEE
>>> Legítima defesa
>>> Estado de necessidade
>>> Estrito cumprimento do dever legal
>>> Exercício regular do direito
Causas de exclusão de culpabilidade
>>> Inimputabilidade [menor de 18 anos, embriaguez completa involuntária, doente mental]
>>> Erro de proibição
>>> Coação moral irresistível
>>> Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
Na escusa absolutória, o fato é típico, ilícito e culpável (crime perfeito, dessa forma), mas não é punível.
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade.
Exclusão de punibilidade.Excludentes de Culpabilidade;
1) Menor
2) Embriaguez completa
3) Doente mental
4) Erro de proibição quando irresistível
5) Coação moral irresistível
6) Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico
tá ai....na prática, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. do .
ERRADA
Exclusão de PUNIBILIDADE
ITEM - ERRADO -
As escusas absolutórias (ou, em uma terminologia moderna, causas pessoais de exclusão da punibilidade) são causas extintivas de punibilidade em sentido estrito,81 pois excluem a pretensão de punibilidade no mesmo momento da ocorrência dos demais requisitos do delito, ou seja, são contemporâneas àquelas.
FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015
Obrigado aos amigos que postam doutrina, nem todos estudam para marcar o x, alguns precisam entender profundamente o conteúdo.
Escusas absolutórias_ exclui a punibilidade.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Exclui a punibilidade, não a culpabilidade.
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade e não de culpabilidade.
Escusas absolutórias --> causas EXTINTIVAS de puniblidade
Não confunda com causas EXCLUDENTES de punibilidade:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Escusa absolutória é uma expressão usada no para designar uma situação em que houve um crime e o foi declarado culpado, mas, por razões de , ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por .
Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.
Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
- Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio
- Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA*** CAI MUITO
ISENÇÃO DE PENA (CAD)
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO: (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
~> Ao terceiro estranho
Escusas absolutórias EXCLUEM a punibilidade. * não extinguem a punibilidade!*
As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da PUNIBILIDADE.
Excludentes de Culpabilidade;
1) Menor
2) Embriaguez completa
3) Doente mental
4) Erro de proibição quando irresistível
5) Coação moral irresistível
6) Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico