A permissão de saída por motivo de falecimento do cônjuge é...
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Essa questão exigia conhecimento exclusivo da letra de lei de execução penal. Ressalte que a saída temporária e a permissão de saída são espécies de um gênero chamado de “autorizações de saída". Se você conhecesse os motivos que autorizam a permissão de saída, artigo 120 da LEP, era possível acertar a questão. A assertiva, portanto, está CORRETA, uma vez que, de fato, o artigo 120 é claro em permitir a permissão de saída POR MOTIVO DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE (assim como do companheiro, ascendente, descendente e irmão), aos condenados tanto em regime fechado, como em semiaberto, e inclusive, aos presos provisórios.
Art. 120, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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Lei 7.210/84
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Permissão= coisa ruim
Autorização= coisa boa
BIZU para lembrar da permissão de saída!!
- PERMISSÃO DE SAÍDA = PS = PRONTO SOCORRO.
- PERMISSÃO DE SAÍDA = DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
Permissão de saída:
- Diretor que concede.
- Regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios.
- Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau).
- Mediante escolta.
Gabarito: certo
Art. 120. Os condenados que comprem pena em regime fechado ou SEMI-ABERTO e os presos provisorios, poderao obter permissao para sair do estabelecimento, mediante ESCOLTA, ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou grave doença do CADI
II - necessidade de tratamento medico.
PU - A permissao de saida sera concedida pelo DIRETOR do estabelecimento onde se encontra o preso.
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