Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrat...
Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrativo.
Diante do indeferimento da alegação de suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados no processo
administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo.
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O tema é regulado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99)
REGRA: SEM efeito suspensivo;
EXCEÇÃO: efeito suspensivo quando houver "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução".
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
ADENDO
Impedimento e suspeição
⇒ Impedimento e suspeição poderão justificar o não exercício da competência atribuída por lei.
i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, internas ao processo, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que IPL:
- Tenha Interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha Participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
- Esteja Litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.
⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.
ii- Suspeição: situação subjetiva, externas ao processo, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:
- Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
- Indeferimento de alegação de suspeição ? poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo
GABARITO: E
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CESPE/AGU:O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, o qual não terá efeito suspensivo. (CERTO).
ERRADO
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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