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Q2133463 Direito Administrativo

Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrativo. 


Diante do indeferimento da alegação de suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo. 

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A questão trata da suspeição no processo administrativo. A suspeição ocorre quando a autoridade pública possui amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo ou seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

O tema é regulado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Vemos, então, que do indeferimento da alegação de suspeição cabe recurso, mas sem efeito suspensivo, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 


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Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99)

REGRA: SEM efeito suspensivo;

EXCEÇÃO: efeito suspensivo quando houver "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução".

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

ADENDO

Impedimento e suspeição

⇒ Impedimento e suspeição poderão justificar o não exercício da competência atribuída por lei. 

i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, internas ao processo, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que IPL

  • Tenha Interesse direto ou indireto na matéria;
  • Tenha Participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;  
  • Esteja Litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.

⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento omissão ? falta grave.

ii- Suspeição: situação subjetiva, externas ao processo, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:

  • Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau. 

  • Indeferimento de alegação de suspeição ? poderá ser objeto de recurso,   SEM efeito suspensivo

GABARITO: E

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CESPE/AGU:O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, o qual não terá efeito suspensivo. (CERTO).

ERRADO

SEM EFEITO SUSPENSIVO

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