Assinale a alternativa correta sobre a disciplina da medida ...
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LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992. -
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências |
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
b - Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
c - Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
d - correta
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Seguem comentários separados de cada assertiva:
Letra A: é o contrário. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito tributário, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias. O detalhe é que tal procedimento cautelar fiscal independerá de prévia constituição do crédito tributário se for instaurado contra devedor que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda o recolhimento do crédito fiscal, ponha ou tente por seus bens em nome de terceiros, bem como contra devedor que aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. Resumindo: dependendo da situação, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado antes ou após a constituição do crédito tributário. (Lei 8.397/92, Art. 1º e seu parágrafo único).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Letra B: a respeito da indisponibilidade dos bens do devedor, em razão da decretação da medida cautelar fiscal tem-se a considerar que: (Lei 8.397/92, art. 4º)
1. Não há um montante em percentual do patrimônio do devedor a ser indisponibilizado pela decretação da medida cautelar fiscal. O limite é a parcela do patrimônio capaz de satisfazer o cumprimento da obrigação inadimplida.
2. Sendo o devedor pessoa jurídica, há um detalhamento:
a) a indisponibilidade vai recair somente sobre os bens de seu ativo permanente.
b) a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de seu (s) acionista (s) controlador (es);
c) a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício ou ao tempo do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
3. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador, desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
4. A fim de que a constrição de indisponibilidade seja efetivamente cumprida, uma vez decretada a medida cautelar fiscal, deverá ser comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Letra C: já fiz um comentário a respeito do assunto tratado nesta assertiva quando comentei a assertiva da letra A. Perceba que a medida cautelar fiscal poderá ser requerida seja o crédito tributário ou não tributário. Acontece que, se requerida contra devedor que possua crédito (inscrito ou não em Dívida Ativa) que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, a decretação da medida cautelar fiscal independerá de prévia constituição do crédito tributário. (Lei 8.397/92, art. 1º, § único).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Letra D: de fato, a assertiva é transcrição literal do artigo 11 da Lei 8.397/92. Ressalte-se que durante esse período de 60 (sessenta) dias, a medida cautelar fiscal conserva toda sua eficácia ainda que a qualquer tempo possa ser revogada ou modificada. Caso não seja proposta a execução judicial da Dívida Ativa nesse período, cessará a eficácia da medida cautelar anteriormente concedida. (Art. 12 da mesma lei).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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