Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.
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Dispõe o (art. 34, da Lei 8.934-94) que “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e novidade”.
O nome empresarial vem a ser a identificação que será adotada pela pessoa física ou jurídica para o exercício da empresa, podendo ser a firma individual, a firma social ou a denominação.
A firma é composta obrigatoriamente pelo nome civil e pode ou não constar a atividade explorada, Não é permitido que se utilize apenas de iniciais do nome para compor a firma, porque não há o caráter identificador da pessoa do empresário, art. 1156 do Código Civil. Na constituição do nome empresarial formado por denominação deve obrigatoriamente constar a atividade que irá ser explorada mais o nome civil ou fantasia.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE
Nas Palavras de Rubens Requião (1998, p. 786), o princípio da veracidade traduz a exigência legal de que “na firma individual contenha o nome do empresário e na social, o nome, pelo menos, de um dos sócios da sociedade empresária revelando suas responsabilidades, e atividade prevista no contrato social”.
A legislação quis com esse princípio evitar que terceiros sejam ludibriados com indicações falsas contidas no nome empresarial.
E é por essa razão que o nome dos que falecerem, dos que retirarem – se ou forem excluídos não podem continuar no nome empresarial. (art.1165 do CC). A exceção quanto a essa obrigatoriedade é no caso de homenagem ao fundador.
PRINCIPIO DA NOVIDADE
Este princípio refere-se à criação de algo novo, que ainda não exista. Entende-se que na mesma junta comercial só pode ter registro de nomes empresariais que atendam a critérios de novidade: que o nome, o qual pretende valer- se de um registro seja diferente daquele que lá, já se encontre registrado, e que tenha capacidade de distinguir um empresário de outro.
O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 104/07 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro.
A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso exclusivo.
FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3379&idAreaSel=12&seeArt=yes
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Gabarito:"A"
O princípio da veracidade traduz a exigência legal de que “na firma individual contenha o nome do empresário e na social, o nome, pelo menos, de um dos sócios da sociedade empresária revelando suas responsabilidades, e atividade prevista no contrato social.
O princípio da novidade refere-se à criação de algo novo, que ainda não exista. Entende-se que na mesma junta comercial só pode ter registro de nomes empresariais que atendam a critérios de novidade: que o nome, o qual pretende valer- se de um registro seja diferente daquele que lá, já se encontre registrado, e que tenha capacidade de distinguir um empresário de outro.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Código Civil de 2002:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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