Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes par...
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lei 12.153/09
Alternativa A
quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação de sua competência, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no enunciado.
GABARITO
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Alternativa B
no foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa.
ERRADA
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Alternativa C
haverá prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
ERRADA
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Alternativa D
existe reexame necessário.
ERRADA
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Alternativa E
o cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, no caso do Município, será efetivado após prévia citação pessoal, na pessoa do Prefeito.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 2º, § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
b) ERRADO: Art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
c) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) ERRADO: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS/MUNICÍPIOS até 60 SM (não há JEFP para União)
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS DOS JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
Fonte: Alice Lannes
Arlequina, muito obrigada pelo seu resumo!!!
VUNESP. 2021.
CORRETO. A) quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação de sua competência, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no enunciado. CORRETO.
Art. 2, §2º, Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
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ERRADO. B) no foro onde estiver instalado, a ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶é̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶. ERRADO.
Competência absoluta.
Art. 2, §4º Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
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ERRADO. C) ̶h̶a̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. ERRADO.
Não haverá prazo em dobro.
Art. 7 da Lei 12.153/2009.
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ERRADO. D) ̶e̶x̶i̶s̶t̶e̶ ̶ reexame necessário. ERRADO.
Não haverá reexame necessário.
Art. 11 da Lei 12.153/2009.
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ERRADO. E) o cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, no caso do Município, será efetivado ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶,̶ ̶n̶a̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ERRADO.
Será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citadas para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 12 da Lei 12.153/2009.
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