A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do S...

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Q2464788 Direito Penal
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar: 
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Observemos cada assertiva a seguir, com atenção aos destaques, e ao comando da questão: ela requer entendimento jurisprudencial.

A) é cabível para afastar a tipicidade material dos crimes de estelionato, ainda que praticado contra o seguro desemprego.
 
Incorreta quando informa que, ainda que praticado contra o seguro desemprego. Fundamento:

4) A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego afasta a aplicação do princípio da insignificância. (STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES II)

Para agregar mais: "Não se aplica o princípio da insignificância para estelionato envolvendo o seguro-desemprego considerando que se trata de bem protegido a partir do interesse público". STF. 1ª Turma. HC 108674, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2012.

B) é cabível para afastar a tipicidade material de crime de violação de direito autoral.

Incorreta. Para esse crime não é possível. Fundamento:

8) É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. (STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES II)

A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S 'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).

C) é cabível para afastar a tipicidade material da conduta de introduzir no território nacional medicamento falsificado ou não autorizado (artigo 273, §1 e §1-B, do CP).

Incorreta, pois é inaplicável para esse crime. Fundamento:

8) Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. (STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES III)

Para agregar mais: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §1. º e § 1.º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos". (AgRg no REsp n. 1.852.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020).

D) não se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.

Correta, pois se alinha ao que diz o STJ. Fundamento:

10) Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade. (STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES II)

Para agregar mais: "Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

E) não se aplica a crimes ambientais, ainda que ínfima a ofensividade da conduta.

Incorreta., pois é possível aplicar. Fundamento:

7) Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. (STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES II)

Para agregar mais: "É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva" (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

Gabarito da professora: alternativa C.

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Comentários

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A) Não é cabível o principio da insignificância neste caso, diante da expressiva lesividade da conduta e o dano em face da coletividade.

B)Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013.

C) Até quem não conhece o julgado, poderia acertar, dado o caráter hediondo do crime em questão, que se contrapõe aos requisitos do princípio estudado.

D) CORRETA

E) A regra nos delitos ambientais, é de que seja aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível que esta tendência acabe um dia, dada a possibilidade de ofensa grave ao bem jurídico constitucional e direito fundamental um meio ambiente equilibrado, apto a garantir o bem estar de todos, pois se praticado reiteradas vezes (delito cumulativo), o dano se torna imensurável.

gaba D -Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade”. II – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. III – In casu, as instâncias de origem demonstraram, com dados empíricos e incontroversos, a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada do paciente em causar prejuízo ao patrimônio alheio. Segundo consta nos autos, o paciente provocou o dano no vidro como forma de externar sua insatisfação com o atendimento. Nesse diapasão, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, eis que as instâncias de origem demonstraram, com as provas testemunhais, a atuação dirigida à produção de prejuízo ao patrimônio do município. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV – Nos limites cognitivos do habeas corpus, inexiste manifesta desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, a ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício, de modo que, considerando que o crime de dano já estabelece a pena de multa, a medida restritiva de direito se mostra adequada ao presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.181/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

AgRg no HC 633285/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021

AgRg no HC 562446/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020

AgRg no HC 568768/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020

AgRg no HC 462482/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019

AgRg no AREsp 1006934/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220

Fazendo uma listinha

REGRA: Não aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 STJ), especialmente:

-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, em virtude do valor supraindividual do bem jurídico tutelado.

- ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

- SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA

- CONDUTA REITERADA (HABITUAL – 1 ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VALE)

- CRIME DE DANO QUALIFICADO POR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 

Exceções: APLICOU PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

1) senhor de 83 anos fura bloqueio e estraga um cone de trânsito da Administração.

2) prefeito que usou máquina da prefeitura no próprio terreno em final de semana para

3) nos crimes tributários federais e de descaminho, quando não ultrapassar 20k reais! 

4) A IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos CASOS DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PEQUENA QUANTIDADE PARA USO PRÓPRIO.

5) A IMPORTAÇÃO DE POUCAS SEMENTES DE MACONHA não configura tráfico ou contrabando de drogas.

6) delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso

A) STF. Não se aplica o princípio da insignificância para estelionato envolvendo o seguro-desemprego considerando que se trata de bem protegido a partir do interesse público. STF. 1ª Turma. HC 108674, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2012.

B) Posicionamento do STJ de que não se aplica ao delito de violação de direitos autorais -> A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S 'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).

C) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §1. º e § 1.º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos. (AgRg no REsp n. 1.852.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020).

D) Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

E) É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

Apenas acrescentando aos estudos...

I) É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.

É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

II) Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos.

No caso dos autos, foram encontrados com os acusados "diversos petrechos proibidos na pesca, a exemplo de equipamentos de mergulho proibidos, compressor, além da constatação da existência, na embarcação, de lagostas vermelhas com tamanho inferior ao permitido, comprovando a pesca ilegal".

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.888.707/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

III) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido

contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público,

a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade.

Art. 171, § 3º, do Código Penal.

Jurisprudência em teses ' 220.

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