João da Silva era Diretor Financeiro da empresa Prejudicada ...

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Q1846215 Direito Tributário
João da Silva era Diretor Financeiro da empresa Prejudicada Ltda. quando soube que seria destituído do cargo dentro de algumas semanas. Muito magoado com os seus superiores na empresa, João resolveu se vingar de todos e, em especial, da própria Prejudicada Ltda. atuando dolosamente para que a empresa deixasse de declarar e pagar o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) de sua obrigação devidamente cobrado dos adquirentes das mercadorias vendidas. A empresa Prejudicada Ltda. descobriu, após a saída de João da Diretoria, que, em decorrência da conduta indevida e realizada com dolo específico de prejudicar, a empresa estava devendo mais de R$ 5 milhões entre impostos, juros e multas. Sobre a situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência tributárias, que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária. 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas: 

A) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, dos juros e da multa decorrente das infrações à legislação tributária descritas é pessoal e exclusiva de João da Silva, uma vez que as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa da qual era Diretor. 

Falso, já que a responsabilidade é pessoa do João no que diz respeito as infrações, não ao imposto em si, que é da empresa, logo, não é exclusiva. 

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

B) embora João da Silva tenha agido com dolo contra a empresa da qual era Diretor, isso não modifica a responsabilidade da empresa pelas infrações cometidas contra a legislação tributária, uma vez que o João agiu como seu representante e não em nome próprio. 

Falso, pois João quem responde pelas infrações: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

C) a responsabilidade pela multa decorrente das infrações à legislação tributária descritas é pessoal de João da Silva, uma vez que as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa da qual era Diretor. 

Correta, por respeitar o CTN: 

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

D) a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, motivo pelo qual a empresa deverá responder pela multa aplicável, enquanto João responderá pelo imposto e juros devidos. 

Falso, apesar da primeira parte estar correta (artigo 136 do CTN), mas o imposto em si, é a empresa quem paga, enquanto João é o responsável pelas infrações: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

E) a responsabilidade da empresa e de João seria excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, desde que a denúncia ocorresse previamente ao término de qualquer procedimento de fiscalização. 

Falso, pois não estaria respeitando o momento adequado para a denúncia espontânea: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Gabarito do Professor: Letra C.

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Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

Fonte: CTN

Gabarito: c

responsabilidade pessoal do sócio administrador pelas infrações, mas o resto é da empresa, sujeito passivo ou responsável tributária da OT original

A resposta do Valter Leite é perfeita para se entender a questão.

Sem copia e cola.

Art 138, CTN.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Quem tá prejudicada sou eu.

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