Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público

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Q2464818 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público
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Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. O erro desta alternativa reside na afirmação de responsabilidade solidária do membro do Ministério Público. Na realidade, a responsabilidade é subsidiária, indicando que a ação inicial é contra o Estado, não permitindo uma responsabilização direta e conjunta do membro do MP.

A alternativa B está correta, pois está em consonância com os princípios gerais de responsabilização de membros do Ministério Público por atos praticados no exercício de suas funções. A possibilidade da aplicação de multa por atraso na devolução de processo físico alinha-se aos mecanismos de responsabilização dos membros do MP por condutas inadequadas, conforme disposto no Art. 181 do CPC, que prevê responsabilidade civil e regressiva em casos de dolo ou fraude. Ademais, estabelece o CPC: Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (…) § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. (…) § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

A alternativa C está incorreta. Não há essa previsão no CPC.

A alternativa D está incorreta. Além de apresentar um entendimento equivocado sobre a forma de responsabilização, esta alternativa erra ao impor um limite máximo de indenização igual a um salário mínimo em casos de atuação dolosa do membro do MP. A legislação não prevê tal limite, determinando que a indenização deve equivaler ao dano efetivamente sofrido pela parte lesada, de acordo com os princípios do direito civil e o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal.

A alternativa E está incorreta. Esta opção falha ao considerar a possibilidade de ação exclusivamente contra o Estado sem mencionar a ação regressiva. A legislação, especificamente o Artigo 181 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 6º do Artigo 37 da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade civil e regressiva dos membros do Ministério Público por atos realizados com dolo ou fraude. Essa estrutura de responsabilização segue a Teoria da Dupla Garantia, onde inicialmente o Estado é acionado e, após sua condenação, tem o direito de regresso contra o membro do MP responsável pelo ato lesivo.

Fonte: Estratégia

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Que útil a banca perguntar de penalidade para devolução em atraso de autos físicos, que são residuais e estão acabando. Tá de parabéns.

gabarito: letra B

sobre a letra C:

 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

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