Considerando o CPC e a jurisprudência do STJ a respeito dos ...
O gabarito dá a alternativa A como errada, mas ela está em consonância com o entendimento do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Dizer o Direito:
Caso hipotético: João celebrou acordo por meio do qual se comprometeu a pagar mensalmente pensão alimentícia em favor do filho. Ele se mudou e deixou de pagar a pensão. Cerca de dois anos depois, ele foi avisado por seu primo que o seu filho havia ingressado com uma execução de alimentos. Em decorrência desse fato e considerando que o processo estava em segredo de justiça, João contratou um advogado apenas para ter vista e carga dos autos, sem poderes para receber citação. O advogado peticionou juntando a procuração a fim de ter acesso aos autos. O juiz considerou que esse ato caracterizou-se como comparecimento espontâneo e produziu efeitos de citação do executado. Logo, depois, o magistrado decretou a prisão civil do alimentante.
O STJ decidiu que o peticionamento do advogado nos autos não configurou comparecimento espontâneo porque o causídico não tinha poderes especiais para receber citação.
STJ. 4ª Turma. RHC 168440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
GABARITO LETRA D.
Alternativa A: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Alternativa B: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Alternativa C: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Alternativa D: Correta. Há diversos exemplos de prazos processuais contados em minutos no CPC.
Ex. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Alternativa E: Art. 334,§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Nem todo direito INDISPONÍVEL é insuscetível de AUTOCOMPOSIÇÃO!
Então, não confunda direitos indisponíveis com direitos que não admitem autocomposição.
Por exemplo, o direito a alimentos é indisponível, mas admite autocomposição quanto ao valor e à forma de pagamento.
Respeitado o julgado acima trazido pelo colega, que indica a possibilidade de a alternativa "A" também estar correta, preciso fazer uma observação que talvez justifique o erro da alternativa.
Realmente o STJ é firme em seu entendimento de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Todavia, tal raciocínio não surgiu "por força do princípio da instrumentalidade das formas", conforme diz a alternativa.
Inclusive, acredito que o princípio da instrumentalidade das formas tenha sido o argumento utilizado pela parte contrária para tentar justificar o comparecimento espontâneo do réu, o que foi afastado pela Corte Especial.
Portanto, a alternativa "A", para ficar 100% correta, deveria dispor: "O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, NÃO INCIDINDO o princípio da instrumentalidade das formas NESTE CASO".
Bons estudos!
OBS: A questão foi ANULADA!
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, por força do princípio da instrumentalidade das formas. Neste item, a questão nem é de conhecimentos jurídicos, mas de português, frases mal redigidas dificultam na leitura e respectiva interpretação, ocasionando prejuízo ao julgamento da questão.
letra D, vide Q677107 (certa): Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.
I - O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, por força do princípio da instrumentalidade das formas.
R --> Em verdade, o princípio da instrumentalidade das formas implica na máxima: não importa como é feito, se o ato atingiu a finalidade prevista em lei ele é válido. Dessa forma, a parte "A" da alternativa se baseia no seguinte: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018), a parte "B" não. Por isso, errada é a alternativa.
II - As citações, intimações e penhoras não poderão realizar-se no período de férias forenses.
R --> Porque não ? O art. 220 do CPC, denominado de férias forenses, é aplicado, em regra, somente aos advogados (ou pelo menos quem fica inerte nesse período são eles). Tanto que o §1 do mencionado artigo dispõe: § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
III - O negócio jurídico processual somente pode ser celebrado após o início do processo.
R --> Isso você responde com a lógica. O acordo é um tipo de negócio jurídico processual. Vemos isso muito nas Defensorias Públicas que promovem uma sessão de composição extra-processual e, obtida o pacto, levam o instrumento a fim de ser chancelado judiciamente com uma sentença (de mérito). Precisou iniciar um processo para issso ?
IV - Os prazos processuais podem ser fixados em minutos.
Os negócios jurídicos processuais podem ser celebrados em processos que versem sobre direitos de qualquer natureza, mesmo aqueles que não admitam autocomposição.
R --> Quanto à essa alternativa, utilizo do argumento do colega JEAN que diz: Nem todo direito INDISPONÍVEL é insuscetível de AUTOCOMPOSIÇÃO. Então, não confunda direitos indisponíveis com direitos que não admitem autocomposição. Por exemplo, o direito a alimentos é indisponível, mas admite autocomposição quanto ao valor e à forma de pagamento. Em verdade, a alternativa está errada não pode esse argumento (mas utilizei ele somene para reforçar). A regra é a indisponibilidade. Há raras excessão como, por exemplo, um ente fazendário formular acordo (mas somente se houve lei que autoriza). A regra é não admissão.
não entendi o erro da letra E..
A resposta da Letra E não tem a ver com resolução do conflito, mas sim quanto aos negócios processuais, ou seja, ajustes de procedimentos endoprocessuais.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
GABARITO D (Os prazos processuais podem ser fixados em minutos). Ex.: 15 min para sustentação oral (937 CPC)
Sobre Alternativa E (Os negócios jurídicos processuais podem ser celebrados em processos que versem sobre direitos de qualquer natureza, mesmo aqueles que não admitam autocomposição.) ERRADO (o erro está na última parte, já que o direito pode ser disponível ou até mesmo indisponível, DESDE QUE ADMITA AUTOCOMPOSIÇÃO)
Art. 334,§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência NÃO será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Como já destacado, nem todo direito INDISPONÍVEL é insuscetível de AUTOCOMPOSIÇÃO (embora todo direito que não admita autocomposição seja indisponível). Ex.: (1) Alimentos; (2) Interesse Público.
Quanto à (1) obrigação alimentícia as partes podem convencionar valor e forma de pagamento.
Já quanto ao (2) interesse público, nem mesmo sua supremacia impede o CPC de estimular solução consensual dos conflitos que envolvam a Administração por meio de conciliação/mediação (vide art. 3º, § 2º).
https://camesbrasil.com.br/o-mito-da-impossibilidade-de-autocomposicao-em-relacao-a-direitos-indisponiveis/
Questão Anulada pela banca.
Questão anulada pela banca.
QUESTÃO ANULADA PELO CEBRASPE!!
Sobre a letra D:
#Atenção: #TCEPA-2016: #TJDFT-2023: #CESPE: Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/15.
Respeitado o julgado acima trazido pelo colega, que indica a possibilidade de a alternativa "A" também estar correta, preciso fazer uma observação que talvez justifique o erro da alternativa.
Realmente o STJ é firme em seu entendimento de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Todavia, tal raciocínio não surgiu "por força do princípio da instrumentalidade das formas", conforme diz a alternativa.
Inclusive, acredito que o princípio da instrumentalidade das formas tenha sido o argumento utilizado pela parte contrária para tentar justificar o comparecimento espontâneo do réu, o que foi afastado pela Corte Especial.
Portanto, a alternativa "A", para ficar 100% correta, deveria dispor: "O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, NÃO INCIDINDO o princípio da instrumentalidade das formas NESTE CASO".
Bons estudos!
OBS: A questão foi ANULADA!
Olá amigos do QC!! Questão ANULADA !!
Justificativa da CESPE:
RECURSO DEFERIDO COM ANULAÇÃO. A questão deve ser anulada, pois a opção em que se afirma que “Os prazos processuais podem ser fixados em minutos” encontra-se correta, a teor do art. 364 do CPC, bem como a opção que dispõe que “O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, por força do princípio da instrumentalidade das formas.”, tendo em vista que é o atual entendimento da jurisprudência do STJ - RHC nº 168.440/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
Fonte: file:///C:/Users/francisca.vasques/Downloads/TJDFT_JUIZ_22_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_E_ALTERAO_DE_GABARITO%20(3).pdf