Considerando o CPC e a jurisprudência do STJ a respeito dos ...

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Q2068797 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando o CPC e a jurisprudência do STJ a respeito dos atos processuais e dos negócios jurídicos processuais, assinale a opção correta.
Alternativas

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O gabarito dá a alternativa A como errada, mas ela está em consonância com o entendimento do STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).

Dizer o Direito:

Caso hipotético: João celebrou acordo por meio do qual se comprometeu a pagar mensalmente pensão alimentícia em favor do filho. Ele se mudou e deixou de pagar a pensão. Cerca de dois anos depois, ele foi avisado por seu primo que o seu filho havia ingressado com uma execução de alimentos. Em decorrência desse fato e considerando que o processo estava em segredo de justiça, João contratou um advogado apenas para ter vista e carga dos autos, sem poderes para receber citação. O advogado peticionou juntando a procuração a fim de ter acesso aos autos. O juiz considerou que esse ato caracterizou-se como comparecimento espontâneo e produziu efeitos de citação do executado. Logo, depois, o magistrado decretou a prisão civil do alimentante.

O STJ decidiu que o peticionamento do advogado nos autos não configurou comparecimento espontâneo porque o causídico não tinha poderes especiais para receber citação.

STJ. 4ª Turma. RHC 168440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022 (Info 745).

GABARITO LETRA D.

Alternativa A: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).

Alternativa B: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citaçõesintimações penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

Alternativa C: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Alternativa D: Correta. Há diversos exemplos de prazos processuais contados em minutos no CPC.

Ex. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

Alternativa E: Art. 334,§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

Nem todo direito INDISPONÍVEL é insuscetível de AUTOCOMPOSIÇÃO!

Então, não confunda direitos indisponíveis com direitos que não admitem autocomposição.

Por exemplo, o direito a alimentos é indisponível, mas admite autocomposição quanto ao valor e à forma de pagamento.

Respeitado o julgado acima trazido pelo colega, que indica a possibilidade de a alternativa "A" também estar correta, preciso fazer uma observação que talvez justifique o erro da alternativa.

Realmente o STJ é firme em seu entendimento de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.

Todavia, tal raciocínio não surgiu "por força do princípio da instrumentalidade das formas", conforme diz a alternativa.

Inclusive, acredito que o princípio da instrumentalidade das formas tenha sido o argumento utilizado pela parte contrária para tentar justificar o comparecimento espontâneo do réu, o que foi afastado pela Corte Especial.

Portanto, a alternativa "A", para ficar 100% correta, deveria dispor: "O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, NÃO INCIDINDO o princípio da instrumentalidade das formas NESTE CASO".

Bons estudos!

OBS: A questão foi ANULADA!

O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, por força do princípio da instrumentalidade das formas. Neste item, a questão nem é de conhecimentos jurídicos, mas de português, frases mal redigidas dificultam na leitura e respectiva interpretação, ocasionando prejuízo ao julgamento da questão.

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