A respeito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME),...
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Comentários
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A. “Eleições 2020 [...] AIME [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. [...]”
B. “Eleições 2020 [...] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...]”
no mesmo sentido o
C. “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”
D. “[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”
E. “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. Configuração. [...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da lei 9.504/97) em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”
Gabarito D, simples assim!!!!
AIME
Legitimidade ativa:
a) partidos;
b) coligações;
c) candidatos;
d) Ministério Público.
“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag no 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [...]”
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral... LCP 64/90.
Legitimidade passiva:
a) candidatos diplomados, ainda que suplentes;
b) nas eleições majoritárias, os titulares e vices - > princípio da indivisibilidade da chapa.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Prazo: 15 (quinze dias) a contar da DIPLOMAÇÃO.
NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Julgamento: TSE - Presidente e Vice; TRE - Governador e Vice; Juízo Eleitoral - Prefeito e Vice + Vereadores
Consequências: cassação do mandato + anulação dos votos inválidos + realização de novas eleições (indiretas se a vacância ocorrer em menos de 6 meses do final do mandato e direta nos demais casos).
FRAUDE À COTA DE GÊNERO - CABÍVEL AIME.
O que o TSE entende?
Poder econômico - cabe AIME
Poder político - não cabe
Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME
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