A respeito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME),...

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Q2464840 Direito Eleitoral
A respeito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que é um instrumento jurídico utilizado para questionar a legitimidade de um mandato eletivo, geralmente por irregularidades na eleição, como abuso de poder econômico ou fraude.

O tema central aqui é a legitimidade e as condições de propositura da AIME, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Vamos explorar cada alternativa para compreender melhor.

Alternativa D: "as coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo."

Justificativa: De acordo com a jurisprudência do TSE, as coligações partidárias, assim como partidos e candidatos, têm legitimidade para propor a AIME. Isso ocorre porque a coligação é vista como uma entidade que participou diretamente do processo eleitoral e, portanto, tem interesse em resguardar a lisura do pleito. Essa é a alternativa correta.

Agora, vamos analisar porque as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "a ausência de alegações finais acarreta a nulidade do processo, porquanto a legislação estabelece a obrigatoriedade de sua apresentação."

Motivo da incorreção: A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, desde que a parte tenha tido a oportunidade de se manifestar em outras fases processuais. O princípio do contraditório e ampla defesa são respeitados de outras formas.

Alternativa B: "é vedada a propositura de AIME para apurar violação à cota de gênero."

Motivo da incorreção: A violação à cota de gênero pode ser arguida em AIME, pois trata-se de uma irregularidade que afeta a legitimidade do pleito, podendo configurar abuso de poder político.

Alternativa C: "se admite a ampla apreciação das condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, visando, com isso, o combate à fraude e à corrupção."

Motivo da incorreção: Embora a AIME vise combater fraudes, a apreciação de condutas vedadas é limitada ao que impacta diretamente na legitimidade do mandato. Nem todas as condutas vedadas podem ser apreciadas pela AIME.

Alternativa E: "no âmbito da AIME é vedado apurar abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, dado o caráter restrito da ação constitucional."

Motivo da incorreção: Pelo contrário, a AIME é precisamente o dispositivo usado para apurar abusos de poder que afetam a lisura do pleito, incluindo o entrelaçamento entre poder político e econômico. Essa interpretação está equivocada.

Para melhor compreensão, imagine uma situação em que uma coligação descobre que houve compra de votos em uma eleição. Essa coligação pode propor uma AIME para investigar e eventualmente anular o mandato baseado em tais irregularidades.

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Comentários

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A. “Eleições 2020 [...] AIME [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. [...]”

B.  “Eleições 2020 [...] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...]”

no mesmo sentido o 

 

C. “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

D. “[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

E. “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. Configuração. [...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da lei 9.504/97) em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

Gabarito D, simples assim!!!!

AIME

Legitimidade ativa:

a) partidos;

b) coligações;

c) candidatos;

d) Ministério Público.

“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag no 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [...]”

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral... LCP 64/90.

Legitimidade passiva:

a) candidatos diplomados, ainda que suplentes;

b) nas eleições majoritárias, os titulares e vices - > princípio da indivisibilidade da chapa.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

Prazo: 15 (quinze dias) a contar da DIPLOMAÇÃO.

NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Julgamento: TSE - Presidente e Vice; TRE - Governador e Vice; Juízo Eleitoral - Prefeito e Vice + Vereadores

Consequências: cassação do mandato + anulação dos votos inválidos + realização de novas eleições (indiretas se a vacância ocorrer em menos de 6 meses do final do mandato e direta nos demais casos).

FRAUDE À COTA DE GÊNERO - CABÍVEL AIME.

O que o TSE entende?

Poder econômico - cabe AIME

Poder político - não cabe

Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

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