Quanto às partes e aos terceiros, julgue o item que se segue...

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Q1636600 Direito Processual Civil - CPC 1973

Quanto às partes e aos terceiros, julgue o item que se segue.


Configurada a ilegitimidade ativa, deve o juiz indeferir a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por carência de ação.

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Desatualizada

Abraços

Gabarito: Certo

✏ A carência de ação ocorre quando o autor do fato não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485, VI, CPC/15).

A questão está desatualizada.

A meu ver, a assertiva está errada.

Sendo o caso de ilegitimidade da parte, o juiz não resolverá o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, de acordo com  art. 317 do CPC (citando-se, ainda, os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito), antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Em rápida pesquisa, não encontrei nenhum julgado do STJ sobre o tema, mas há alguns julgados estaduais.

(TJMG – Apelação Cível 1.0261.17.004245-9/001; TJ-GO - APC 05855406420188090017, DJ de 22/11/2020).

Bons estudos!

Acredito que o julgador dará oportunidade para a parte emendar/sanar algum vício contido na exordial.

Art. 331Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§1Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§2Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§3Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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