Quanto às partes e aos terceiros, julgue o item que se segue...
Quanto às partes e aos terceiros, julgue o item que se segue.
Configurada a ilegitimidade ativa, deve o juiz indeferir a
inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito,
por carência de ação.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Desatualizada
Abraços
Gabarito: Certo
✏ A carência de ação ocorre quando o autor do fato não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485, VI, CPC/15).
A questão está desatualizada.
A meu ver, a assertiva está errada.
Sendo o caso de ilegitimidade da parte, o juiz não resolverá o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, de acordo com art. 317 do CPC (citando-se, ainda, os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito), antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Em rápida pesquisa, não encontrei nenhum julgado do STJ sobre o tema, mas há alguns julgados estaduais.
(TJMG – Apelação Cível 1.0261.17.004245-9/001; TJ-GO - APC 05855406420188090017, DJ de 22/11/2020).
Bons estudos!
Acredito que o julgador dará oportunidade para a parte emendar/sanar algum vício contido na exordial.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§2Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§3Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo