Paciente internado em hospital público estadual sofreu les...
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CF, art 37.
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente após a condenação do funcionário público em processo disciplinar.
ERRADO.DEVERÁ ser responsabiliada, pois a adm tem responsabiliade civil objetiva. o que ela tem direito é de regresso contra o agente causador da conduta, mas somente apos o transito em julgado que condene a adm publica.
b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.
CERTO. esta faltando um pedaço, pois mesmo o funcionario agindo com DOLO, caberá acão regressiva contra o mesmo.ma como nessas questoes deve-se marcar a menos errada, essa é a resposta.so não caberia ação regerssiva em caso fortuito ou força maior.
"6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
ERRADO.nao só compensar o paciente pela incapacitação sofrida como tambem danos morais, ação contra o estado, etc.
d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
ERRADO.como a adm tem responsabilidade objetiva,cabe ação no caso de DOLO do funcionario.
e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado para esse fim específico.
ERRADO.nao precisa ser comprovada culpa grave, apenas culpa ou dolo.
NÃO HÁ QUE SE FALAR, NESSE CASO, EM DOLO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA QUESTÃO RELATOU QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR CONDUTA NEGLIGENTE (CULPA).
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÃO CORRETA!
a) Teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
b) Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"
c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. ( O Brasil não adota a teoria do risco integral)
Fonte: Hely lopes Meirel les
Bons estudos!
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