Considere que a Associação ABC ajuizou, perante a Justiça Es...
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A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois o entendimento do STJ é o de que, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir a associação extinta por decisão judicial, em ação civil pública que tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. Vejamos: “A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)
A alternativa B está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “Como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012).
A alternativa C está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “(…) como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.)
(continua)
A alternativa D está correta, pois é o entendimento do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.582.243-SP, veja: “Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)
A alternativa E está incorreta, pois, no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual, além dos casos de desistência infundada ou de abandono de ação. Veja: “O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Fonte: Estratégia
Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.
GABARITO - LETRA "D"
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a ação civil pública e o papel do Ministério Público (MP) diante da dissolução da associação autora.
Dito isso, dentre as alternativas apresentadas, a correta é a letra "D", pois reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de substituição processual pelo MP em casos em que a associação autora é dissolvida judicialmente.
Agora, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
A letra “A” se encontra incorreta, pois o STJ estabelece que, mesmo que a ação tramite no STJ, o MP Federal não tem legitimidade automática para substituir uma associação extinta em uma ação civil pública originada na Justiça Estadual.
A letra “B” se encontra incorreta, pois o STJ não prevê um prazo específico para que outra associação assuma a titularidade ativa da ação, nem estipula multa para tal substituição.
A letra “C” se encontra incorreta, pois a jurisprudência do STJ não recomenda a extinção do processo sem julgamento de mérito simplesmente pela dissolução da associação autora.
A letra “D” se encontra correta, pois o STJ permite que, em casos de dissolução judicial da associação autora, o MP possa assumir a titularidade da ação civil pública para garantir a continuidade da tutela dos interesses coletivos afetados.
Por último, a letra “E” se encontra incorreta, pois a substituição processual pelo MP é admitida não apenas em casos de desistência ou abandono da ação pela associação autora, mas também quando a associação é dissolvida judicialmente.
Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
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