Considere que a Associação ABC ajuizou, perante a Justiça Es...

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Q2464884 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere que a Associação ABC ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação coletiva em face da Mais Alimentos Ltda, empresa que atua no ramo da alimentação infantil, requerendo a indenização da ré em danos morais coletivos, em face da propaganda enganosa veiculada na internet no início do ano de 2022. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar 5 milhões de reais ao fundo de combate à fome. Mais Alimentos Ltda interpôs apelação, à qual foi negado provimento. Em seguida, a ré interpôs recurso especial requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, pois, no prazo para recorrer, tomou conhecimento de que a Associação ABC foi dissolvida judicialmente em face da ausência de representatividade adequada e de desvio de finalidade, decisão que transitou em julgado na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central que é a substituição processual em ações coletivas. O caso envolve a dissolução judicial de uma associação que ajuizou uma ação civil pública, e a questão é sobre quem pode continuar o processo.

A legislação aplicável aqui é a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que trata da legitimidade e da possibilidade de substituição processual em ações coletivas. O artigo 5º, em especial, é relevante, pois define quem possui legitimidade para propor ações civis públicas.

Vamos analisar as alternativas:

A - Incorreta: Esta alternativa sugere que o Ministério Público Federal tem legitimidade para substituir a associação extinta. No entanto, a competência é do Ministério Público Estadual, uma vez que a ação foi proposta na Justiça Estadual. A competência do MPF só se aplica em casos de interesse nacional ou quando a ação é proposta na Justiça Federal.

B - Incorreta: A alternativa menciona a possibilidade de o Ministro relator determinar a substituição por outra associação em 15 dias. Ainda que a intenção seja proteger a coletividade, a legislação não prevê essa substituição automática por outra associação em prazo tão curto e com imposição de multa.

C - Incorreta: A extinção da associação não implica necessariamente a extinção do processo sem julgamento do mérito. A ação civil pública tem por objetivo a defesa de interesses coletivos, e sua continuidade não deve ser prejudicada por questões formais relativas ao autor original.

D - Correta: A alternativa correta afirma que, em caso de dissolução da associação, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. Isso está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite essa substituição para garantir a continuidade da defesa dos direitos coletivos.

E - Incorreta: A alternativa limita a substituição processual pelo Ministério Público apenas a hipóteses de desistência infundada ou abandono da ação, o que não é correto. A dissolução judicial também é uma hipótese de substituição processual pelo MP para preservar a defesa dos interesses coletivos.

Para ilustrar, imagine que uma associação de consumidores ajuíza uma ação contra uma empresa por práticas abusivas. Se essa associação for dissolvida, o Ministério Público pode assumir a função para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois o entendimento do STJ é o de que, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir a associação extinta por decisão judicial, em ação civil pública que tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. Vejamos: “A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)

A alternativa B está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “Como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012).



A alternativa C está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “(…) como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.)

(continua)

A alternativa D está correta, pois é o entendimento do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.582.243-SP, veja: “Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)



A alternativa E está incorreta, pois, no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual, além dos casos de desistência infundada ou de abandono de ação. Veja: “O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

Fonte: Estratégia

 Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.

GABARITO - LETRA "D"

Comentário:

Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a ação civil pública e o papel do Ministério Público (MP) diante da dissolução da associação autora.

Dito isso, dentre as alternativas apresentadas, a correta é a letra "D", pois reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de substituição processual pelo MP em casos em que a associação autora é dissolvida judicialmente.

Agora, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

A letra “A” se encontra incorreta, pois o STJ estabelece que, mesmo que a ação tramite no STJ, o MP Federal não tem legitimidade automática para substituir uma associação extinta em uma ação civil pública originada na Justiça Estadual.

A letra “B” se encontra incorreta, pois o STJ não prevê um prazo específico para que outra associação assuma a titularidade ativa da ação, nem estipula multa para tal substituição.

A letra “C” se encontra incorreta, pois a jurisprudência do STJ não recomenda a extinção do processo sem julgamento de mérito simplesmente pela dissolução da associação autora.

A letra “D” se encontra correta, pois o STJ permite que, em casos de dissolução judicial da associação autora, o MP possa assumir a titularidade da ação civil pública para garantir a continuidade da tutela dos interesses coletivos afetados.

Por último, a letra “E” se encontra incorreta, pois a substituição processual pelo MP é admitida não apenas em casos de desistência ou abandono da ação pela associação autora, mas também quando a associação é dissolvida judicialmente.

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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