Segundo as disposições da Lei n.º 13.140/2015, julgue o item...
O mediador será sempre designado pela parte que primeiro tomar a iniciativa de buscar a solução do conflito pela mediação.
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Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Lei 13.140
Lei n.º 13.140/2015: Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Gab.: ERRADO.
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
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Art. 22. § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
Fonte: Lei n.º 13.140/2015
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