No que tange à autenticação de documentos e reconhecimento d...
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CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 223 -
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, porém, uma vez impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Letra E) HIPÓTESE DE PAI PRESO
O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. - Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
Nesse caso, não há necessidade da presença de advogado ou defensor publico como afirma a questão.
Fonte: http://www.8rcpn.com.br/cgi-bin/8rcpn.dll/PubMnu1Nascimento
LETRA "A"
Resolução 131 do CNJ
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de documento assinado por réu preso, desde que a ficha padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
A ficha-padrão destinada o reconhecimento de firmas conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil,
filiação, telefone e e-mail;
II – indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso;
III – numeração do documento oficial de identificação, com órgão emissor e
data de expedição;
III – data da abertura do cadastro;
IV – assinatura do depositante, aposta no mínimo por 3 (três) vezes; e V – sinal
público e identificação do tabelião ou preposto autorizado que verificou a
regularidade do preenchimento.
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