“A” vendeu por escritura pública um imóvel rural a sua neta...
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Institui o Código Civil .
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória..2- O prazo de decadência para alegação do vício é de dois anos (art. 179, CC), a contar da data da conclusão do ato. No caso de venda de imóvel este prazo se iniciará a partir do registro no RGI, que confere publicidade ao negócio jurídico. O prazo é decadencial, não podendo ser suspenso ou interrompido, mas poderá ser declarado de ofício pelo juiz.
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