Acerca de testamento, assinale a alternativa correta.
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A)INCORRETA. Segundo jurisprudência do STJ, não se pode mitigar a cláusula de inalienabilidade, mediante, por exemplo, autorização de venda do imóvel gravado, sob pena de afronta à vontade do testador.
A) Art. 1.848. (...) § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
B) CORRETA. Tendo três filhos, o testador pode dispor que deixa metade da herança a um desses filhos e pode gravá-la com cláusula de inalienabilidade, hipótese em que estará dispensado de declarar a justa causa para tanto.
No que tange à parte disponível da herança, o testador pode gravar com cláusula de inaliabilidade sem justa causa. Ao contrário dos bens que compõe a legitima, que somente pode gravar se houver justa causa.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
C) INCORRETA. O cego pode testar sob duas formas de testamento público: o testamento público propriamente (estritamente público); o testamento cerrado (forma de testamento público, em sentido lato, já que aprovado em cartório de notas).
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
D) INCORRETA.Segundo jurisprudência do STJ, na hipótese de um testador que já tenha filho no momento do testamento e venha a ter outro filho, após o testamento, reconhecido por ele, essa superveniência de filho (sobrevivente ao autor da herança) deverá implicar rompimento geral do testamento, por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Respostas no Código Civil e Jurisprudência.
A) Art. 1.848.
[...]
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
B) (gabarito)
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (O testador pode deixar a sua metade disponível a apenas um dos filhos. Fato. E essa metade disponível pode ser gravada com a inalienabilidade, sem que o testador tenha que demonstrar justa causa.)
C) Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
D) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa.
2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 229.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Gabarito B
A resposta está correta, pois, o testador somente é obrigado a apresentar JUSTA CAUSA quando grava com a CLÁUSULA DA INALIENABILIDADE sobre os bens da legítima. Neste caso, ele deixa metade da herança a um dos filhos. É certo que, o testador somente pode dispor de bens que não fazem parte da legítima. Por este motivo, sobre estes bens, o testador está dispensado de apresentar justa causa.
v. ART. 1848, caput, CC:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Bens da legítima (Sucessão Legítima): pode apresentar cláusula de inalienabilidade, desde que com justa causa.
Bens da parte disponível (Sucessão Testamentária): pode apresentar cláusula de inalienabilidade, dispensada a apresentação de justa causa.
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
A questão afirma que o testador conhecia o filho.
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