Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.Havendo n...
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.
Havendo negativa do promotor de justiça em oferecer proposta
de sursis processual, por entender ausentes os elementos
objetivos, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta,
conforme condições previstas taxativamente na lei.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão com atenção, destacando os pontos principais e a legislação pertinente.
Tema Jurídico: A questão aborda o sursis processual, que é uma suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais.
Legislação Aplicável: A Lei n.º 9.099/1995, em especial o artigo 89, trata da suspensão condicional do processo. Este artigo estabelece as condições em que o Ministério Público pode propor essa suspensão, que é uma forma de evitar o prosseguimento do processo mediante o cumprimento de certas condições pelo acusado.
Explicação da Questão: A questão pergunta se, ao haver uma negativa do promotor em oferecer a proposta de sursis processual, o magistrado poderia oferecer essa proposta diretamente. Segundo a legislação, cabe ao Ministério Público a iniciativa de propor a suspensão condicional do processo, e não ao juiz. O magistrado não pode substituir o promotor nessa função.
Exemplo Prático: Imagine que João é acusado de um crime de menor potencial ofensivo. O promotor entende que João não preenche os requisitos legais para a suspensão condicional do processo e decide não oferecer a proposta. O juiz, mesmo que tenha uma opinião diferente, não pode fazer essa proposta em substituição ao promotor.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta porque, conforme a Lei n.º 9.099/1995, a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público. O juiz não pode oferecer a proposta de sursis processual quando o promotor se nega a fazê-lo, pois isso seria uma violação da separação de funções entre o acusador e o julgador.
Análise das Alternativas Incorretas: Como é uma questão de certo ou errado, analisamos apenas a incorreção da afirmação inicial. A incorreção se baseia na função exclusiva do Ministério Público de decidir sobre a proposta de suspensão condicional do processo, conforme previsto na legislação, o que torna a afirmação do enunciado errada.
Possíveis Pegadinhas: A pegadinha aqui está em confundir as funções do Ministério Público e do juiz. É fundamental lembrar que o juiz não pode assumir o papel do promotor de justiça na proposição do sursis processual.
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Comentários
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GABARITO ERRADO!
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O instituto da suspensão condicional do processo está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Quando o membro do MP entende que não deve oferecer proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz não pode simplesmente aplicá-lo assim mesmo. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o magistrado deve proceder na forma do (antigo) art. 28 do CPP, por analogia, ou seja, remeter os autos do PGJ, a fim de que este decida a questão:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Renan Araujo
Bem resumido:
O magistrado não pode oferecer nada!
Ele só age mediante a provocação das partes..
Caso discorde do Ministério Público (nos dias de hoje, pois, os artigos do pacote estão suspensos) deve encaminhar os autos ao PGJ, por analogia ao artigo 28 do CPP.
GABARITO ERRADO
O juiz não pode oferecer o sursis processual. Se divergir do MP, deverá aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.
Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Não poderá
Abraços
O Juiz não é parte no processo...caso discorde do MP sobre a possibilidade da proposição ou não do sursis processual, aplica-se o art. 28 CPP.
De ofício, o juiz pode corrigir os erros materiais, bem como reduzir até a metade a pena de multa aplicada, se somente.
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