Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.Havendo n...

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Q1636649 Direito Processual Penal

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


Havendo negativa do promotor de justiça em oferecer proposta de sursis processual, por entender ausentes os elementos objetivos, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta, conforme condições previstas taxativamente na lei.

Alternativas

Comentários

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GABARITO ERRADO!

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O instituto da suspensão condicional do processo está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Quando o membro do MP entende que não deve oferecer proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz não pode simplesmente aplicá-lo assim mesmo. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o magistrado deve proceder na forma do (antigo) art. 28 do CPP, por analogia, ou seja, remeter os autos do PGJ, a fim de que este decida a questão:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

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Renan Araujo

Bem resumido:

O magistrado não pode oferecer nada!

Ele só age mediante a provocação das partes..

Caso discorde do Ministério Público (nos dias de hoje, pois, os artigos do pacote estão suspensos) deve encaminhar os autos ao PGJ, por analogia ao artigo 28 do CPP.

GABARITO ERRADO

O juiz não pode oferecer o sursis processual. Se divergir do MP, deverá aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.

Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

Não poderá

Abraços

O Juiz não é parte no processo...caso discorde do MP sobre a possibilidade da proposição ou não do sursis processual, aplica-se o art. 28 CPP.

De ofício, o juiz pode corrigir os erros materiais, bem como reduzir até a metade a pena de multa aplicada, se somente.

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