Julgue os item que se segue.Uma denúncia poderá ser aditada ...
Julgue os item que se segue.
Uma denúncia poderá ser aditada a qualquer tempo para
incluir qualificadora que não conste expressamente da
inicial, desde que ocorra antes da prolação da sentença de
pronúncia.
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Comentários
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Através de pesquisas encontrei que formada a opinio delicti, devidamente explicitada na denúncia, somente se emergirem fatos e circunstâncias novas, e que tenham repercussão na tipificação penal do caso, é que tornará admissível o aditamento, logo, entendi como errado o gabarito pois essa não é a regra.
Porém o gabarito está CORRETO, caso alguém possa explicar.. gostaria de entender melhor.
gaba certo
temos 2 institutos diversos: Emendatio Libelli x Mutatio Libelli
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
PERTENCELEMOS!
GABARITO CERTO
Nas palavras do Professor Renato Brasileiro (LIMA, 2020, p. 1474):
"A mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP e ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deve aditar a inicial, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, havia certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de mutatio libelli por ocasião da decisão de pronúncia. Isso porque não havia dispositivo expresso no âmbito do procedimento do Júri acerca do assunto. Com a vigência da Lei nº 11.689/08, deixou de haver qualquer controvérsia em torno do assunto. Isso porque o art. 411, § 3º, do CPP, dispõe expressamente que, encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no ar. 384 do CPP.
Exemplificando, suponha-se que, em processo criminal pela prática de homicídio simples, venha à tona durante a instrução probatória a prova de uma qualificadora não descrita na peça acusatória. Neste caso, não é dado ao juiz simplesmente pronunciar o acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Deve ser observado, então, o procedimento pertinente à mutatio libelli. Em conclusão, convém ressaltar que não se admite a mutatio libelli na segunda fase do procedimento bifásico do Júri."
Mutatio, muda o fato
Emendatio, não muda
Abraços
SOMENTE INCLUIR UMA QUALIFICADORA NÃO SE TRATA DE MUTATIO NEM EMENDATIO, E HÁ DE SE SALIENTAR QUE SE O MP INCLUIR UMA NOVA QUALIFICADORA, O RÉU E SUA DEFESA TAMBÉM TEM QUE SE MANIFESTAR SOBRE ESTA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
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