O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,...
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Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ou seja, trata-se de norma de eficácia contida que apresenta aplicabilidade direta, imediata, mas podendo ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência.
Logo, assertiva ERRADO.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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ERRADO. É UMA Norma de eficácia contida ou restringíveis
ART 5,XIII- XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
"O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, não pode ser objeto de restrição por nenhuma lei."
Gabarito: E.
Comentário: Por se tratar nesse caso de uma norma de eficácia contida admitirá restrições.
É de eficácia contida, e não plena!!
eficácia contida,ou,seja, é apta a produzir todos os efeitos de imediato mas pode ser reduzida sua capacidade
tanto que sua aplicabilidade é direta,imediata e possivelmente não integral
eficácia contida,ou,seja, é apta a produzir todos os efeitos de imediato mas pode ser reduzida sua capacidade
tanto que sua aplicabilidade é direta,imediata e possivelmente não integral
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